ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento CGJES N.° 018/2017
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA,Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, caput e alínea “b”, da Constituição Federal: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: […] a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;
CONSIDERANDO que a recusa do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais em fornecer certidão de nascimento com inteiro teor ou a restrição no atendimento de pedido neste sentido somente podem se dar quando presentes as hipóteses excepcionais previstas na Lei de Registros Públicos e no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO, dentro das mencionadas hipóteses excepcionais, que, nos termos do artigo 19, § 3º da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e o artigo 1.053, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, é vedada a expedição de certidão de nascimento de inteiro teor que mencione informações sobre o indivíduo ter sido concebido de relação matrimonial ou extramatrimonial, ou de adoção, salvo por determinação judicial;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 6º, § 2º da Lei nº 8.560/92, no sentido de que devem ser assegurados os direitos, garantias e interesses relevantes do registrado.
RESOLVE:
Art. 1º – ALTERAR o parágrafo único do artigo 1.053 do Capítulo VI (“Registro Civil de Pessoas Naturais”), da Seção XI (“Das Certidões”), do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, que passará a ser denominado § 1º. Assim como, ACRESCENTAR o § 2º, incisos I, II e III, no referido artigo, com o seguinte teor:
Art. 1.053. O Registro Civil de Pessoas Naturais não expedirá certidões de nascimento redigidas de forma a possibilitar qualquer interpretação ou identificação de a pessoa haver sido concebida da relação matrimonial ou extramatrimonial, ou de adoção (inciso X, do art. 5°, da CRFB, c/c o § 6°, do art. 227; não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos genitores, a natureza da filiação, bem como o lugar e o cartório do casamento conforme art. 5°, da Lei Federal n° 8.560/92).
§ 1º Ficam ressalvadas as autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e os interesses do registrado.
§ 2º Dispensam autorização judicial as hipóteses de requisição de certidão de inteiro teor formulada:
I – Pelo próprio registrado, se absolutamente capaz;
II – Pelos genitores, na condição de representantes legais do incapaz registrado;
III – Pelos descendentes diretos, se falecido o registrado.
Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 13 de setembro de 2017.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJES