Divórcio Extrajudicial – Desburocratizar é preciso! - Caio Gianordoli Ivanov
Publicado em 24/10/2017
Podemos observar que o divórcio sempre foi um instituto polêmico em nossa história. Antes mesmo da promulgação da Lei nº 6.515/77, conhecida como Lei do Divórcio, já tínhamos que o divórcio era aguerrido de uma série de entraves civis, religiosos, sociais e financeiros, além de toda a burocracia que permeava o processo de separação e divórcio judicial.
Inicialmente devemos observar a diferença existente entre a separação e divórcio. O primeiro é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio. Por vezes o divórcio era visto como o rompimento da família, a quebra da confiança entre o casal e a perda de qualquer laço familiar existente. Pois bem, certo é que o divórcio é precedido da dissolução do vínculo matrimonial. No entanto, divorciar-se não significa necessariamente um ato corroborado por rancor ou desfazimento de conquistas, ainda mais quando do fruto do casamento há uma criança. Muitas das vezes alguns casais atingem um limite de conflito de ideais, a reciprocidade já não é mais a mesma de antes e, portanto, enxergam no divórcio uma forma de afastar as angustias acumuladas no tempo. Com o advento da Lei 11.441/07 abriu-se a possibilidade do divórcio extrajudicial através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas, como um meio mais célere, simples e dotado de segurança jurídica para as partes, que contam com a presença de um advogado e alguns requisitos básicos. A Emenda Constitucional nº 66/2010 determinou uma verdadeira revolução na disposição do divórcio no Brasil, alterando a redação do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, simplificando o processo de divórcio no Brasil. A redação original dada ao artigo 226 da Constituição Federal, dispunha que com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 passou a vigorar da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A Lei 11.441/07 desburocratizou os procedimentos e facilitou a vida do cidadão permitindo ao interessado escolher entre a via judicial ou extrajudicial para a prática desses atos. Hoje o cidadão pode optar entre praticar o ato no Judiciário ou em cartório. Insta salientar, que se houver qualquer litígio como a exemplo da existência de um filho menor, a esfera judicial ainda será a única solução. Temos que a possibilidade de realizar o divórcio através da via extrajudicial foi um ganho para toda a sociedade, na medida em que o instituto permite aos cônjuges escolherem o melhor método de solução dos seus interesses, não sendo mais um ato exclusivo do poder Judiciário. Ademais, a esfera judicial também se beneficia com tal fato, uma vez que o divórcio extrajudicial acaba por desafogar em parte o judiciário que está sempre abarrotado de lides de todas as espécies. Lembrando que mesmo já existindo ação judicial de divórcio, as partes podem a qualquer tempo optar pelo trâmite extrajudicial, que ainda ganha com a não exigência de lapso temporal anteriormente necessário para concretização da chamada separação. Ou seja, não restam dúvidas de que facultar a realização do divórcio em cartório é um avanço para todos! Posto isso, cuida-se da parte prática dos atos para a realização de um divórcio em cartório, onde será necessário cumprir os requisitos previstos em lei por ambas as partes, quais sejam: (a) é preciso haver consenso entre o casal, os cônjuges devem estar de acordo quanto à decisão de divórcio, bem como da partilha dos bens e o recolhimento dos respectivos impostos, (b) não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos, salvo se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visita e alimentos), e (c) deve haver a participação de um advogado, que irá representar o interesse de seus clientes, criando-se uma isonomia nos atos praticados. Cabe mencionar que a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 9º, proíbe expressamente que o cartório indique advogados às Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua ausência, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por sua vez, os cônjuges não estão obrigados a comparecer no cartório, podendo se fazer representar através de mandatário constituído e precedido de procuração pública válida por 30 (trinta) dias, contendo poderes especiais específicos para a prática do ato, vide art. 36 da Res. nº 35/2007 CNJ. Caso um dos cônjuges esteja no exterior, poderá o instrumento público ter o prazo de validade estendido até 90 (noventa) dias desde que emanado pelo Consulado Brasileiro. Sendo um dos cônjuges estrangeiro, o procedimento deverá ser feito por um tabelião local, precedido do apostilamento e registro no Cartório de Títulos e Documentos acompanhado de tradução juramentada. Vale ressaltar que ao advogado é vedado o acúmulo das funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes. Agora, pensando na validade material da declaração de vontade, verificar as cláusulas da convenção é indispensável, em atendimento ao disposto no art. 34, § 2º, da Lei do Divórcio. Logo, temos que no caso da partilha deverá ser avaliada, além do seu aspecto formal, o seu aspecto material, ou seja, a regular distribuição do patrimônio do casal. Caso existam razões para divergências na distribuição do patrimônio, a exemplo de compensação de dívida de um cônjuge ao outro, tal fato deverá constar de forma expressa na escritura. Observa-se que nestes casos, a primeira vista, havendo dúvida sobre a distribuição do patrimônio, o tabelião se eximirá de lavrar a escritura pública, consignando a motivação e encaminhando as partes para a solução via judicial. Ao final, uma vez preenchidos os requisitos legais e após lavrada a escritura, não é necessária que seja feita sua homologação perante o juiz para que esta surta os efeitos esperados, eis que os efeitos são imediatos, constituindo-se título hábil para os demais atos de registros, conforme previsão do art. 733, §1º do Código de Processo Civil de 2015. Em regra, a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação no assento de casamento a fim de que seja alterado o estado civil das partes. escritura no Cartório de Registro de Imóveis, no DETRAN quando se tratar de veículos, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial nos casos de sociedades, em bancos, etc. Por fim, considerando a falta de uniformidade na interpretação das regras da Lei nº 11.441/2007 voltada para o divórcio extrajudicial, o Conselho Nacional de Justiça foi brilhante ao editar a Res. nº 35/2007, que disciplinou a aplicação do novo diploma pelos serviços notariais e de registro, mostrando-se medida salutar indispensável ao bom exercício da função, alcançando a verdadeira segurança e solidez das relações jurídicas. Caio Gianordoli Ivanov é Advogado e Assessor da Presidência SINOREG-ES.
Referências: LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. RODRIGUES, Felipe Leonardo. FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Coleção Cartórios: Tabelionato de Notas. Coordenação – Christiano Cassettari. São Paulo: Saraiva, 2013. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_35.pdf | ||
TAGS: Divórcio extrajudicial, Divórcio, Cartório, Caio Gianordoli Ivanov |
||
Voltar |
|
|