Artigo - Opinião: Dos emolumentos e da assistência judiciária gratuita - sob pálio do novo Código de Processo Civil
Publicado em 24/10/2017
DOS FATOS E CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os emolumentos correspondem à única receita que sustenta a atividade notarial e registral e são pagos pelos usuários que dos cartórios se utilizam. Por seu caráter público e essencial, o serviço não pode ser enquadrado como atividade mercantil, motivo pelo qual o preço a ser pago pela sociedade é determinado pela legislação, daí sua natureza jurídica tributária de taxa. Tal entendimento fora deflagrado pelo STF no julgamento da ADIN 1.530-BA, cujos desdobramentos práticos impedem a livre estipulação de valor pelo notário ou registrador, o que é feito por lei, sua base de cálculo não pode ser porcentagem sobre o negócio jurídico entabulado, já que as taxas não podem ter a mesma base de cálculo dos impostos, razão pela qual é fixado por faixa de valor (art. 2º, III, “b”, da Lei 10.169/00), assim como não é permitido ao oficial aplicar descontos ou gratuidades não prevista em lei, bem como não o é permitido diferir o pagamento (postergar o momento do recolhimento). Todas estas características têm seu nascedouro no artigo 236 da Constituição Federal e seus parágrafos, cuja redação cria as delegações dos serviços notariais e de registro sob o regime privado, o que foi posteriormente regulamentado pela Lei Federal n° 8.935/94 – Lei dos Notários e Registradores – a qual reza em seu artigo 28: Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Nesta esteira, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXVI estabelece a gratuidade do registro de nascimento e da certidão de óbito aos reconhecidamente pobres. Em seguida, visando extinguir o subregistro no país, a Lei 9.534/1997 criou a chamada “gratuidade universal”, estabelecendo que todo registro de nascimento e óbito, bem como sua respectiva primeira certidão, serão sem cobrança de emolumentos, independente da condição financeira do interessado. Assim, com vistas a manter o regular funcionamento das serventias, bem como garantir o equilíbrio financeiro do sistema, a Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000, regulou o ressarcimento dos registros de nascimento e óbito e forçou a aprovação da Lei Estadual nº 6.670, de 16 de maio de 2001, a qual, apesar de permitir o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelo registrador civil, não cria ou estabelece critérios objetivos e fundamentados de pedidos de gratuidades para as solicitações amparadas pela assistência judiciária gratuita, provenientes de processo judicial. O direito à gratuidade, utilizado de maneira indistinta e sem critérios, somados ao imobilismo do órgão fiscalizador da Justiça, que deveria manter atentos olhos ao fato, geram fortes manifestações de descontentamento, indignação e perplexidade nos notários e registradores que. diante da matéria que envolve a distribuição de cidadania, princípio sagrado de nossa atual Carta Magna, convivem com a enxurrada de gratuidade sem a devida contrapartida de receita, levando o sistema, principalmente o registrador civil, a agonizar novamente. Pensar que o anexo de tabelionato é solução para compensar o a enxurrada de gratuidade advindas do Registro Civil é demonstração de total desconhecimento da realidade dos cartórios deste Estado, repetimos, onde a maioria absoluta agoniza, conforme provam as desistências de 110 (cento e dez) ou mais delegatários do total de 167 (cento e sessenta e sete) serventias oferecidas no concurso público de 2006, já que não auferem emolumentos suficientes para cobrir as despesas de manutenção e funcionamento do serviço público delegado, capilarizado por todos os cantos deste estado e essencial ao exercício da cidadania. Notadamente, o registrador civil não suporta o ônus de uma gratuidade universal e sem critérios objetivos a serem avaliados ou critério subjetivos mínimos de filtragem das requisições. É preciso afirmar, neste ponto, que não devemos ser contra a gratuidade universal do registro civil das pessoas naturais, notadamente, nascimento e óbito, mas sim contra o ônus que o poder estatal impõe ao chamado “primo pobre” da categoria, tendo em vista que não existe na democracia e no sistema econômico capitalista “BÔNUS SEM ÔNUS”, sendo portanto, sucessivos os prejuízos, pela “obrigação” de se prestar uma avalancha de serviços sob o pálio da assistência judiciária para quase todas as pessoas, como comunicações para órgãos federais, estaduais, municipais, registros de sentenças, averbações de divórcios, registros de interdição, ausência, segundas vias de toda e qualquer espécie requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Repartições Públicas, etc. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Na Serventia extrajudicial, não oficializada, NÃO EXISTEM CUSTAS e sim EMOLUMENTOS. De acordo com a Lei Estadual nº 4.847/93, CUSTAS PROCESSUAIS são as despesas com a realização dos atos judiciais praticados em razão do ofício (capítulo II – Art. 7º). Noutro giro, são considerados EMOLUMENTOS “as despesas com atos extrajudiciais praticados em razão do ofício”.(capítulo III, art. 9º), sendo a redação do artigo 26 a seguinte: “O pagamento decorrente de atos praticados por serventuários da Justiça da serventia não oficializada ser-lhe-á feito diretamente pelo usuário“ (seção II – DOS EMOLUMENTOS).
CUSTAS referem-se a atos praticados pelas serventias judiciais, e EMOLUMENTOS, referem-se a atos praticados pelas serventias extrajudiciais. Na maioria absoluta das sentenças judiciais proferidas em processos, em todas as comarcas deste Estado, encaminhadas aos serviços notariais e de registro, privatizados por força do art.236 da Constituição Federal constam as expressões: “isento de custas”, “amparado pela assistência judiciária” e “justiça gratuita”. Consequências disto é o impedimento gerado ao serviço extrajudicial de receber os emolumentos a que têm direito e, cotidianamente, se vê compelido a praticar atos para cumprimento de decisão judicial, cuja gratuidade não abarca os emolumentos, mas sim as custas judiciais. Contudo, o excesso do benefício cria um outro problema: como sustentar o sistema, dar a ele sua devida continuidade, quando os benefícios da gratuidade são exageradamente estipulados ou requeridos? Para que isso não aconteça e que não haja completo colapso do sistema registral, Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das delegações. Em julgamento da ADIn 1800-DF (Plenário, j. 06.04.1998, rel. Min. Nelson Jobim), o Ministro Marco Aurélio Mello, com maestria, proferiu seu voto: “Ora, podemos interpretar esse preceito pinçado e potencializando o vocábulo “delegação”, olvidando normas contidas na própria Constituição? Olvidando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que são ínsitos à Constituição Federal, à Lei Maior do País? Penso que não (...). A referência à delegação não me sensibiliza, porque o serviço deve ser exercido e sabemos que existem despesas; sabemos que, no caso, os Cartórios devem contratar empregados, devem funcionar em um certo local, e, portanto, têm despesas a serem executadas. Indispensável é que haja uma fonte de receita. O Estado, pela simples circunstância de lançar mão da delegação, não pode, sob pena de desrespeitar-se o texto da própria Carta da República, chegar ao ponto de inviabilizar o serviço que esta delegação visa a alcançar ”
Destarte, como se vê, é de caráter permanente a lesão sofrida. E a lesão dos direitos dá-se a cada vez que o requerente é obrigado a averbar, registrar ou fornecer certidões, enfim, a praticar atos de seu ofício sem a paga dos emolumentos que lhes são devidos, além do prejuízo que o próprio estado delegante sofre quando não há recolhimento de todas as taxas que compõem o valor dos serviços, como FUNEPJ, FARPEN, FUNEMP, FUNCAD E FADESPES, prejudicando de sobremaneira a receita de órgãos de vital importância para o funcionamento do estado democrático de direito como Tribunal de Justiça, Ministério Públicos, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado.
DA DERROGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50 E A NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Com a chegada do novo Código de Processo Civil houve a derrogação da Lei Federal nº 1.060/1950, a qual tratava da assistência judiciária gratuita. A revogação parcial abrangeu os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, desfigurando-a por completo de sua redação original e, frisa-se, não mais possui qualquer disposição a respeito de gratuidade de emolumentos. Porém a matéria não restou omissa na legislação e veio com louvável regulamentação no artigo 98 do novo Código de Processo Civil que, inclusive, expressamente dispõe que a fixação da gratuidade não atinge todos os atos processuais tampouco os atos decorrentes, aí incluídos os emolumentos. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. §8º Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Em primeiro lugar, propomos a análise do §5º do dispositivo, o qual diz respeito à extensão ou o alcance da gratuidade dentro da sistemática processual e extraprocessual. A simples interpretação literal do dispositivo nos mostra a clara vontade do legislador na delimitação dos atos gratuitos ao informar que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais”, além de fazer incluir esta regra para fins de gratuidade dos emolumentos, conforme §7º do dispositivo em estudo.
A redação atual indica clara mudança de postura do Estado em relação às gratuidades deferidas em sede de processo judicial. Isto porque a ultrapassadíssima Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, não fazia qualquer distinção de custas judiciais, selos, indenizações de testemunhas, honorários, despesas com exames DNA e, é lógico, os emolumentos. Ora, se para cada um dos atos necessários ao regular desenvolvimento do processo judicial temos fontes distintas de recebimentos, prestações distintas de serviços e naturezas jurídicas também distintas, abraçar todo este universo com imposição de desenvolvimento gratuito de atividade profissional nos parece uma grave falha do sistema jurídico e que, para má sorte dos envolvidos, contaminou o sistema jurídico por longos 66 anos. Ademais, o fato do jurisdicionado não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo judicial não significa, necessária e automaticamente, que ele não terá recursos para pagar uma segunda via de certidão de nascimento, por exemplo, a averbação de seu divórcio ou mesmo algum ato relativo a imóveis envolvidos na ação. Em segundo lugar, a melhor técnica indica que não se deve fazer interpretação extensiva para fins de isenção tributária, aí considerada a natureza jurídica dos emolumentos (taxa), bem como os fundos que dele dependem. Ora, se o Código determina que a extensão da gratuidade deve ser medida pelo magistrado, isto significa dizer que o deferimento da gratuidade das custas judiciais NÃO ALCAÇA OS EMOLUMENTOS, salvo decisão expressa neste sentido. Este é o mesmo entendimento deflagrado pelo juiz de Direito em São Paulo e doutor em Direito pela USP Dr. Vitor Frederico Kümpel em artigo jurídico de sua autoria, vejamos: “É bom lembrar, nesse ponto, que os emolumentos notariais e registrais, conforme já rapidamente mencionado, constituem tributo, na modalidade taxa sui generis, na medida em que remunera tanto o serviço, quanto o poder de polícia. Nessa linha de raciocínio, a isenção desse tributo depende de lei, na medida em que é fonte de receita do Estado.
Logo, caberá ao juiz analisar, especificamente no que tange as custas notariais e registrais, se é caso de concessão do benefício. Devendo, por regra, o ônus de custeio do processo recair sobre a parte interessada, a concessão da gratuidade deve se dar de modo excepcional, avaliando-se concretamente a impossibilidade do sujeito em arcar com os emolumentos cartorários. Nesse contexto, não se pode tratar todas as custas processuais de maneira uniforme, sendo certo que muitas delas podem ser custeadas pela parte, sem que isso lhe traga prejuízos. Aqui é bom relembrar que gratuidade está intimamente ligada à ideia de pobreza que, no caso, não é material, mas sim processual, ou seja, o recolhimento deve implicar em impossibilidade de manutenção dos custos básicos de vida. Daí a necessidade de o do juiz do processo (juiz natural) aferir caso a caso e ato a ato a efetiva necessidade da concessão.” Embora a matéria seja controversa, especialmente pelos longos anos de prática hodierna de extensão da gratuidade a todos os atos processuais e deles decorrente, ousamos a discordar do atual procedimento por falta de amparo legal, já que antes do novo Código de Processo de Civil a gratuidade das custas automaticamente gerava gratuidade dos emolumentos, tudo balizado no revogado e sem efeito inciso II, do artigo 3º, da Lei Federal nº 1.060/50. Sob este pálio é seguro concluir que os notário e registradores que praticam atos gratuitos advindos de processo judicial sem decisão expressa do magistrado a respeito da gratuidade dos emolumentos podem incorrer em falta funcional, concedendo benefício sem amparo legal, abrindo mão de receita de fundamental importância para o estado e todos os beneficiários dos fundos ligados aos emolumentos. Tal prática, a nosso ver, deve ser abolida, e a mudança de postura deve ocorrer de imediato com disseminação do entendimento mais moderno expressamente amparado na nova sistemática, pós Lei nº 1.060/50. Não se pode olvidar, no entanto, que os atos gratuitos decorrentes de sentença judicial e também para seu cumprimento é um direito garantido a todos aqueles que buscam a justiça como forma de pacificação social e que não devem, nem podem, serem privados de seus direitos por impossibilidade de pagamento de custas, honorário ou até mesmo emolumentos. Não se nega neste estudo tal direito, pelo contrário: afirma-se aqui a universalidade do atendimento aos necessitados, repita-se, aos necessitados. O que não se pode permitir é que a enxurrada de atos gratuitos impostos à iniciativa privada, mesmo que delegatária de serviço público, seja feita de maneira desorganizada, fora dos ditames legais e sem a devida contrapartida, sob pena de minguar a fonte de custeio das serventias extrajudiciais, provocar o colapso de um sistema rentável ao estado e gerador de milhares de empregos país afora e, tão provável quanto possível, levar o sistema registral e notarial à falência. Autores: Jeferson Miranda é 1º vice-presidente do Sinoreg-ES e Registrador Civil e Notário de Iúna-ES; Bruno Bittencourt Bittencourt é Assessor da Presidência do SINOREG-ES, Advogado e Pós Graduado em Direito Notarial e Registral e Direito Tributário. | ||
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