Jurisprudência TJ-SP - Apelação - Mandado de segurança - Arrematação judicial - Imposto de transmissão de bens imóveis devido
Publicado em 30/01/2012
EMENTA
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Arrematação judicial - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis devido - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível nº 9165544-77.2006.8.26.0000 - Promissão - 14ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rodrigo Enout - DJ 07.12.2011) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9165544-77.2006.8.26.0000, da Comarca de Promissão, em que é apelante CARLOS CÉSAR SOUSA sendo apelado OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PROMISSÃO. ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO ALBERTO PEZARINI (Presidente sem voto), JARBAS GOMES E MARINO NETO. São Paulo, 30 de junho de 2011. RODRIGO ENOUT - Relator. RELATÓRIO Apelação do impetrante contra a respeitável sentença de fl. 52/54 que julgou improcedente a ação e denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmulas n° 512 do STF e 105 do STJ. Pretende, o apelante (fl. 57/65), a reforma do julgado, alegando, em suma, que o fato gerador do ITBI só nasce após o competente registro do título aquisitivo, no presente caso a Carta de Arrematação, sob pena de estar-se cobrando um imposto sem a efetiva ocorrência do seu fato gerador, o que é ilegal. Recurso sem resposta (fl.70), o representante do MP deixou de manifestar-se nos termos do Ato n° 313, de 24.06.03 - do Procurador Geral de Justiça - DOE 25/06/03 (fl.83/84). É o relatório, adotado no mais, o da sentença recorrida. VOTO O recurso não merece provimento. Em caso análogo sobre a incidência do ITBI, na apelação n° 990.10.371757-0, Desembargador Rodrigues Aguiar: ..." Sem razão. Isso porque o fato gerador do ITBI é a transmissão entre vivos de bem imóvel por ato oneroso. Com efeito, na matrícula do imóvel se vê que o impetrante não era proprietário do imóvel, de maneira que o ato de arrematação constituiu um ato de transmissão da propriedade e não forma de aquisição originária. Ademais, o ato de transmissão ocorreu de forma onerosa, eis que o impetrante arrematou o imóvel por R$ 7.000.000,00. Assim, havida a arrematação em hasta pública por ato oneroso de transmissão de propriedade, deve ser recolhido o ITBI. Ademais, os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça demonstram que a transmissão de bem imóvel por meio de arrematação é fato gerador de ITBI. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO O VENAL. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO - ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA "C". 1. A arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública. (Precedentes: (REsp 863.893/PR, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006; e REsp 2.525/PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/06/1990). 2. Nesse sentido, o precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag n° 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp n° 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS n° 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto "há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial" (REsp. n.° 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. II - Recurso especial provido. (REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006, p. 277). 3. Deveras, é cediço que o Tribunal a quo assentou: "Instituído o ITBI pelo Município de Porto Alegre, "A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal" (caput do art. 11 da LCM N° 197/89). Já, o art. 12 da referida legislação dispõe o seguinte: "Art. 12 - São, também, bases de calculo do imposto: [...] IV - a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel". No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317.000, 00. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio (art. 35, I, do Código Tributário Nacional), prevalecendo, portanto, a legislação municipal." (fls. 114 e ss.). 4. A Súmula 280/STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1188655/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 08/06/2010) . Não há direito líquido e certo do impetrante, pois a nota de devolução é clara quanto ao recolhimento do ITBI devido, uma vez que houve transmissão de bem para o impetrante e a exigência para o recolhimento está com base no artigo 289 da Lei 6.015/73 LRP. Posto isso, nega-se provimento ao recurso. RODRIGO ENOUT - Relator. Fonte : TJ-SP
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