EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI
Publicado em 23/01/2012
ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO EM RCPJ 1. ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ATO CONSTITUTIVO E SUAS ALTERAÇÕES:
O ato consiste em declaração firmada pelo titular com alguns dispositivos que seriam próprios de um contrato social de uma sociedade limitada. 1.1) Título:
ATO CONSTITUTIVO ou ALTERAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO. Em caso de alteração é conveniente que a mesma seja numerada: 1ª alteração, 2ª alteração, 3ª alteração...
1.2) Preâmbulo:
1.2.1) Qualificação do titular (pessoa natural):
O titular assim como procurador, representante/representado, assistente/assistido, deverá ser integralmente qualificado, o que compreende o nome civil, por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, CPF, endereço (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, Bairro/Distrito, Município, UF, CEP).
Diante da não vedação expressa da lei, há divergência quanto à possibilidade do titular da EIRELI ser pessoa jurídica, o que será, diante de caso concreto solicitado para registro, objeto de procedimento administrativo a ser formulado junto ao juiz competente.
Será aceita a participação de menores de idade que através de seu representante ou assistente, designe administrador.
1.2.2) Tipo jurídico: A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ou, simplesmente, EIRELI, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com finalidade lucrativa, constituída por uma única pessoa, que é seu titular, não se confundindo com o empresário individual, que não possui personalidade jurídica.
1.3) Corpo do ato constitutivo ou alteração:
1.3.1) Cláusulas obrigatórias:
Deverão estar baseadas fundamentalmente nas disposições referentes às sociedades limitadas, presentes nos artigos 1.052 ao 1.087 do Código Civil, devendo-se ressaltar, nos termos do caput do art. 1.053 do mesmo código, que nos casos omissos no capitulo das limitadas será aplicada subsidiariamente as regras das sociedades simples, previstas no art. 997 ao 1.038 do mesmo diploma legal, caso o ato constitutivo não preveja a supletividade das regras da sociedade anônima (parágrafo único, do aludido art. 1.053).
1.3.2) Cláusulas facultativas:
Dentre elas recomenda-se a inserção de disposições que garantam a continuidade da pessoa jurídica diante do impedimento temporário ou permanente do titular.
1.4) Parte final:
1.4.1) Data, assinaturas, rubricas Localidade, data, assinatura do titular ou procurador, representante, assistente/assistido, administrador com firma reconhecida, que deverão rubricar todas as folhas não assinadas.
1.4.2) Visto de advogado:
O ato constitutivo deverá conter o visto de um advogado, com a indicação do nome e nº da OAB, ficando o mesmo dispensado quando a EIRELI for enquadrada na condição de ME ou EPP.
1.5) Requerimento para registro:
Acompanhando o ato constitutivo ou alteração, deverá ser apresentado requerimento para o seu registro e arquivamento, a ser endereçado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, assinado pelo titular, procurador ou administrador, sem reconhecimento de firma.
1.6) Registro em RCPJ já participante do REDESIM:
No presente, apenas o RCPJ do município do Rio de Janeiro está operando na REDESIM (REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS), criada pela Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2.007 (D.O.U. de 04/12/2.007), como projeto piloto, mas, em breve, outros RCPJ’s do país estarão sendo integrados.
O interessado deverá acessar ao site do RCPJ participante da REDESIM, e legalmente competente para o registro, a fim de obter as facilidades eletrônicas já disponibilizadas, como: busca prévia de local junto à prefeitura, busca e reserva de nome junto ao RCPJ, link para preenchimento de DBE, requerimento eletrônico com geração de capa e do próprio ato constitutivo pronto para receber as assinaturas, obtenção do CNPJ e encaminhamento automático à prefeitura para obtenção de cadastro e alvará. Em breve a inscrição estadual será também fornecida eletronicamente.
Outros serviços serão posteriormente integrados ao sistema e disponibilizados pelos RCPJ’s ao público, dependendo dos convênios estabelecidos com os demais órgãos participantes da REDESIM.
Para registro nos RCPJ’s que ainda não estiverem na REDESIM deverá ser usado o procedimento convencional.
2. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS: 2.1) Nome empresarial:
Constará, necessariamente, como última expressão, a abreviatura EIRELI.
O titular poderá optar por firma ou denominação social. Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar, se quiser, ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Adotando denominação, esta poderá conter o seu nome.
A denominação deve designar o objeto de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como por exemplo, simplesmente “serviços”. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas, preferencialmente aquela que corresponda à atividade preponderante.
Quando, desde a sua constituição, a EIRELI se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), já no próprio ato constitutivo a ser registrado pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, já deve ser mencionada tal circunstância, com a indicação do nome empresarial seguido da sigla ou expressão “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” e em cláusula própria ou no preâmbulo, a informação de que a pessoa jurídica encontra-se ao abrigo da LC 123/06, na condição de ME (ou EPP).
O enquadramento como ME ou EPP, em ato posterior à sua constituição, dependerá do competente instrumento de alteração ou documento equivalente.
2.2) Endereço:
Endereço completo da sede, com CEP, bem como de filiais, se for o caso.
2.3) Objeto: Declaração precisa e detalhada do objeto, o qual não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
2.4) Prazo de duração: Poderá ser determinado, indicando-se, neste caso, a data do término, ou indeterminado.
2.5) Capital social: Expresso em moeda corrente, equivalente a, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, podendo abranger quaisquer espécies de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
Embora o nome desta pessoa jurídica indique que a responsabilidade é limitada, com o veto do §4º do art. 980-A, não restou nenhum dispositivo tratando sobre a limitação da responsabilidade, tornando-se necessário adaptar o art. 1.052 e 1.055, §1º do Código Civil à realidade de uma pessoa jurídica unipessoal.
Isto posto, podemos entender que embora não haja necessidade de se expressar o capital em quotas, o valor inicialmente apresentado como capital integralizado representa uma afetação patrimonial passível de reavaliação patrimonial para manter o seu valor real. Possíveis fraudes ou avaliações erradas acarretarão a responsabilidade particular do titular até atingir o valor atribuído indevidamente.
A redução de capital se excessivo em relação ao objeto terá que preservar o mínimo legalmente estabelecido para sua constituição e se tiver como causa perda irreparável, terá que haver reforço para que se mantenha dentro do limite.
2.6) Declaração de integralização total do capital social e o modo como será realizado:
É suficiente a declaração de que o capital encontra-se totalmente integralizado, especificando a forma da realização.
Não será exigida a apresentação de comprovação ou laudo de avaliação do bem usado na integralização, mas o titular poderá fazê-lo a fim de reforçar com a publicidade do registro a certeza do valor que foi afetado para a execução do negócio, visando total transparência na separação deste valor do patrimônio particular do titular. Da mesma forma, poderá registrar todas as demonstrações contábeis que mantenham clara a manutenção da separação patrimonial, garantindo a limitação da responsabilidade desta pessoa jurídica.
É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.
O aumento do salário mínimo não obrigará a alteração do valor do capital já integralizado.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativos, o ato constitutivo, por instrumento público ou particular, deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro de Imóveis competente.
É muito importante manter a transparência sobre a responsabilidade nos atos que possam implicar em reparação e na separação do patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica para não correr o risco de caracterizar abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, previsto no art. 50 do Código Civil, o que poderia vir a resultar na desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão sobre o patrimônio particular do titular diante da impossibilidade da pessoa jurídica pagar as dívidas existentes.
2.7) A pessoa natural incumbida da administração e seus poderes e atribuições:
A administração poderá ser exercida pelo próprio titular ou administradores externos, ainda que, apenas, para assumir obrigações diante de situações especiais, como a falta do titular que sozinho exerça a administração.
O administrador poderá ser designado no ato constitutivo ou em ato em separado, devendo ser observadas as formalidades, no que couber, previstas no artigo 1.060 a 1.065 do Código Civil.
Se designado no próprio ato, deverá ser integralmente qualificado (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade, CPF). O ato deverá ser assinado, com firma reconhecida, pelo titular e pelo administrador ou administradores.
Se designado em ato separado o administrador terá até trinta dias para assinar o termo de posse e, em até dez dias da posse, deverá apresentar o mesmo com a designação e constando prazo de mandato, sua qualificação completa, declaração de desimpedimento e assinaturas autenticadas, no RCPJ competente.
Embora não seja objeto de exigência pelo RCPJ, é prudente que o titular limite a responsabilidade do administrador, principalmente se exercida pelo próprio titular, vedando conceder garantias, contrair obrigações e a participação da pessoa jurídica, em geral, em negócios estranhos ao objeto.
2.8) Data de encerramento do exercício, quando não coincidente com o ano civil.
2.9) Declaração de que o titular (pessoa natural) não participa de nenhuma outra EIRELI.
2.10) Declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou se encontra sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de EIRELI. 3) CLÁUSULAS FACULTATIVAS:
3.1) Da administração:
a) Em se tratando de direção exercida exclusivamente pelo titular e tendo em vista a necessidade de continuação da pessoa jurídica a fim de cumprir suas obrigações, a seguinte cláusula facultativa deveria ser entendida como obrigatória: “designação, no próprio corpo do ato, de administradores externos que assumam a direção diante do impedimento temporário ou permanente deste titular”.
b) Atos que dependam de aprovação prévia do titular para que possam ser adotados pela administração (por exemplo, assinatura de contratos acima de determinado valor, alienação de ativos, etc...).
c) Discriminação dos poderes específicos dos cargos da administração.
d) Prazo de mandato dos administradores ou informação que é por tempo indeterminado.
3.2) Do capital:
a) Informar que a responsabilidade está limitada ao capital integralizado.
b) Informar que laudos de avaliação, balanços e demonstrações financeiras do exercício serão, periodicamente, registrados junto ao ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
3.3) Disposições gerais:
a) Outras de interesse do titular ou que possam ser de interesse da sociedade em geral, quanto ao seu funcionamento e acessibilidade a informações sobre as operações e patrimônio da pessoa jurídica.
4) TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EM EIRELI: Para a transformação do registro de sociedade contratual (ex: ltda.) para empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as quotas da sociedade sob sua titularidade, poderá requerê-lo, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, através de instrumento formalizado neste sentido.
A transformação do registro poderá ser requerida independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias (inciso IV, do artigo 1033, da Lei nº 10406/02).
A falta de pluralidade de sócios de uma sociedade não a torna automaticamente EIRELI. Isto deverá ocorrer mediante apresentação no RCPJ de instrumento de transformação, acompanhado, caso não seja ME ou EPP, de Certidão Negativa de Débito tipo 5 da Previdência Social (art.47, inciso I, alínea d da Lei 8212/91) e Certificado do FGTS (art.44, inciso V do Decreto 99684/90).
Além disso, far-se-á requerimento endereçado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente solicitando o registro (averbação) e arquivamento do ato de transformação, assinado pelo titular da EIRELI ou seu procurador, sem reconhecimento de firma.
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