O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), Márcio Evangelista Ferreira da SIlva, aproveitou sua participação no XIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro para falar sobre os dois últimos provimentos editados pela Corregedoria relacionados aos Apostilamento de Documentos e aos novos Modelos de Certidões.
No último dia 14 de novembro, a CNJ publicou o Provimento nº 62 que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Convenção de Haia.
Entre as principais mudanças trazidas pela nova legislação está a determinação de que cada especialidade só poderá realizar o apostilamento de documentos que são originalmente de sua competência.
“O início do apostilamento, tanto pela Resolução do CNJ do plenário, quanto pelo Provimento da Corregedoria Nacional, trazia uma ideia de que todo mundo fizesse tudo”, explicou. “Então porque a necessidade de limitar a prática às atribuições de cada uma das especialidades?”, questionou. “Porque no decorrer deste ano constatamos que alguns atos praticados por notários e registradores, não da sua expertise, foram praticados com erros”, respondeu. “Tivemos reclamações internacionais a respeito, por isso o provimento veio confirmando a necessidade de restringir a atribuição para cada expertise, porque a margem de erro será ainda menor”, explicou Evangelista.
Com relação à proibição do reconhecimento de firma e posterior apostilamento em documentos públicos, como uma certidão de registro civil, Evangelista afirmou que o veto aconteceu por ser desnecessário o reconhecimento neste tipo de documento. “Para tentar reconhecer a autenticidade do documento de uma matrícula, de um documento público produzido por notários e registradores basta fazer o acesso a central de sinais públicos. O grande problema, e a vedação também vem por esta razão, é que estávamos tirando cópia autenticada de tudo. Queremos coibir esse tipo de procedimento”, afirmou.
O provimento também destacou que toda apostila deve ser impressa em papel moeda emitido pela Casa da Moeda, obrigatoriamente, ou não terá valor jurídico. “A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades apostilantes, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo”, destaca o documento, que reforça que o descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.
Também foram destacados pelo magistrado o processo de conferência de assinaturas nas centrais de cada uma das especialidades extrajudiciais, bem como o processo de criação de uma Central de única de bancos de dados de autoridades apostilantes.
Novas Certidões
A Corregedoria Nacional de Justiça também publicou no último dia 17 de novembro, o Provimento nº 63, que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
“Esse provimento trata de uma modernização do Registro Civil. Não só pelo registro da paternidade biológica, mas também pelo registro da paternidade socioafetiva. Nós também trouxemos inovações sobre alguns problemas que estavam acontecendo com a reprodução assistida. O Provimento veio reunir outros provimentos da Corregedoria Nacional, mas também, trazer inovações, modernização e também reconhecer a autoridade de vários precedentes do STJ”, comentou Evangelista.
Com relação à dispensa da identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida, Evangelista afirmou que a alteração trazida pelo Provimento apenas segue a linha de pensamento do órgão competente pela matéria; no caso, o Conselho Federal de Medicina.
“A dispensa da indicação pela clínica dos doadores de materiais genéticos para fins de registro de reprodução assistida surgiu de uma conversa com o Conselho Federal de Medicina e também devido a algumas decisões judiciais dizendo que isso vedaria a questão da privacidade das pessoas. Mas o Conselho Federal de Medicina já tem uma resolução dizendo que não era necessária essa identificação. Então, nós apenas seguimos a linha. Mais uma vez nós seguimos a expertise de cada matéria. Se o Conselho Federal de Medicina, que trata sobre a reprodução assistida, entende que não há necessidade disso, nós que somos juristas não temos que trazer isso”, explicou Evangelista.
Fonte: Anoreg-BR
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