O exercício da pretensão de indenização do DPVAT, nos casos do absolutamente incapaz, fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, assim reconhecido por sentença judicial de interdição e nomeação de curador transitada em julgado, contando-se a partir de então a prescrição.
Tal foi o entendimento que norteou a decisão do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, em recurso no qual o curador aduziu que a ação de cobrança do seguro obrigatório proposta em 29/01/08 estaria prescrita, visto que o prazo prescricional começou a fluir a partir da sua nomeação.
A nomeação aconteceu em 11/3/03, momento em que teria cessado sua incapacidade e começou a correr o prazo prescricional de três anos, terminado em 11/3/06. O acórdão recorrido entendeu que não corre a prescrição em desfavor do autor (a seguradora), por ser ele absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do CC, em decorrência do acidente de trânsito que acarretou sua alienação mental total e incurável.
Na decisão do recurso, o ministro Salomão afirmou a necessidade de se assentar que a doutrina mais abalizada entende que, uma vez nomeado o curador do absolutamente incapaz, começa a correr a partir de então a prescrição. Citou assim a tese de Mirna Cianci:
"A indefinição criada pela interpretação que considera não tenha curso a prescrição contra o absolutamente incapaz, mesmo após a nomeação do curador, gera insegurança no mundo jurídico e invalida o instituto". (v. Mirna Cianci, Da prescrição contra o incapaz de que trata o art. 3.º, inciso I, do Código Civil [Cianci. Prescrição])
Assim, o ministro concluiu que o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento da Corte Superior, citando precedente do ministro Humberto Martins.
“Assim, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte quanto aplicação da prescrição trienal, visto que o exercício da pretensão fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, contando-se a partir de então sua prescrição.”
E de tal forma deu provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição no caso.
Processo: REsp 1.595.136
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
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