O IBGE não pode fornecer as informações individualizadas que coleta a quem quer que seja, nem para para que sejam usadas como prova ou para quaisquer procedimentos administrativos. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, PR e RS).
O TRF-4 havia determinado que o órgão de pesquisa entregasse ao município de Rio dos Cedros (RS) informações coletadas junto aos moradores da cidade. Segundo o acórdão, o fornecimento das informações não traz nenhum risco à segurança da sociedade e do Estado.
Assim, dizia a decisão, deveria prevalecer o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XXXIII: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que o sigilo dos dados coletados pelo IBGE, além de assegurado pelo Decreto-Lei 161/67, pela Lei 5.534/68 e pela Lei 5.878/73, presta-se justamente a gerar a necessária confiança dos cidadãos no órgão, bem como a garantia da fidedignidade dos dados coletados.
“Do mesmo modo que o IBGE tem a prerrogativa de obtenção desses dados, preocupou-se o legislador em proteger as informações fornecidas, estabelecendo, assim, o dever de sigilo sobre as mesmas e impedindo que sejam utilizadas para outros fins que não os puramente estatísticos. Em outras palavras, a própria lei impôs ao IBGE e aos seus agentes, de forma peremptória, o dever de guardar sigilo sobre todo e qualquer dado a que estes tenham acesso em decorrência de suas atividades de pesquisa”, concluiu.
Fonte: ANOREG-BR (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.)