O regime de bens é o conjunto de normas que serão aplicadas ao interesse matrimonial resultante da formação da família, ligados às questões que envolva a disponibilidade de bens e interesses econômicos.
O código civil optou por disciplinar quatro modelos de regimes matrimoniais de bens: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação total de bens, sendo que na falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, escolhido como oficial.
A existência de um regime de bens no casamento, com regras bem definidas é do interesse dos cônjuges, de seus herdeiros e ainda de terceiros que pretendam estabelecer vínculos obrigacionais e, para tanto precisam saber a extensão de suas garantias, o qual justificará a liberdade de escolha e a possibilidade de mutabilidade justificada.
Já o Pacto antenupcial, que é o contrato feito entre os noivos através de escritura pública com o propósito de estabelecer o regime de bens visa a favorecer os interesses concretos dos nubentes (noivos), com o primordial propósito de afastar o regime legal da comunhão parcial de bens, no casamento, assim como a união estável.
No silêncio dos noivos ou conviventes, prevalece o regime de comunhão parcial de bens, assim como em caso de nulidade do pacto antenupcial será o da comunhão parcial.
O regime de comunhão parcial de bens: a data do casamento constitui o grande divisor patrimonial, os bens pertencentes a cada um dos noivos antes daquela data, não se comunicam, ou seja, não faz parte do acervo patrimonial os bens que cada um já tinha antes de casar, assim como os bens particulares pertencentes a cada um, também aqueles bens recebidos por apenas um dos cônjuges através de herança e doação, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.
No regime de comunhão parcial de bens, somente os bens adquiridos a partir da celebração do casamento se comunicam, ou seja, pertencem a ambas as partes e será partilhado em duas partes.
No regime de comunhão universal de bens: todos os bens irão se comunicar após o casamento, passados e futuros, pertencente a ambas as partes, assim como as dívidas anteriores ao casamento, somente não se comunicam os bens excluídos por lei ou por convenção das partes, através de pacto antinupcial, que neste caso é obrigatório neste tipo de regime de casamento.
Cumpre informar algumas peculiaridades em relação a este regime de bens, exemplo: é vedado o estabelecimento de sociedade empresarial entre cônjuges na comunhão universal de bens, caso estes pretendam estabelecer uma sociedade empresarial, deverão pleitear a mudança de regime de bens.
Na participação final nos aquestos: trata-se de um regime misto, aplicando-se na constância do casamento as regras da separação total e quanto à dissolução do casamento as regras do regime de comunhão parcial de bens.
Assim, para uma melhor compreensão, haverá dois patrimônios, o inicial, quando no inicio do matrimonio cada cônjuge possui a ao final, aquilo que foi acrescido ou adquirido na constância do casamento, que será verificado no momento da dissolução do matrimônio, onde se fará a apuração dos aquestos.
Neste regime, serão apurados todos os bens (aquestos) adquiridos pelo casal, excluindo o patrimônio de cada cônjuge, assim cada cônjuge poderá administrar os bens com maior liberdade, pois cada um terá o seu patrimônio distinto.
Ressalta-se que é obrigatória a elaboração do pacto antinupcial neste regime através de escritura pública.
Por fim, no regime de separação total de bens: neste regime de separação, cada pessoa possui o seu patrimônio particular, não se comunicando as coisas móveis ou imóveis adquiridas gratuita ou onerosamente, antes ou na constância do vinculo conjugal. Portanto cada pessoa terá o seu próprio patrimônio, que não será dividido na separação, assim como os regimes de separação universal de bens e participação final nos aquestos, o regime de separação total de bens exige de forma obrigatória a elaboração do pacto antinupcial através de escritura pública.
Por Rose Glace Girardi
Fonte: Jus Brasil
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