ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR N.º 19/2018
Senhores notários e registradores das serventias de foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo,
O Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 7º do Código de Normas, art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, em pedido de providências n.º 0009827-69.2017.2.00.0000, visa ao atendimento da Meta 17, apresentada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, em 07.12.2017;
CONSIDERANDO que a meta em referência tem como pressuposto a nulidade e a ineficácia de atos que objetivem a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas;
CONSIDERANDO a Decisão proferida nos autos do processo CGJES nº 2018.00.106.034;
RESOLVE:
DETERMINAR, que os notários e registradores adotem todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento do art. 231, § 6º, da CF/88; art. 246, §§ 3º e 4º, e art. 250, IV, da Lei n.º 6.015/73, para que sejam declarados nulos e ineficazes os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas.
Publique-se.
Vitória, 07 de fevereiro de 2018.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJES