COMUNICADO SINOREG-ES
NOVAS REGRAS PARA REPASSE DE ATOS GRATUITOS DO REGISTRO CIVIL
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 16 de fevereiro de 2018, convocada exclusivamente para fins de decisão relativa às novas regras do repasse, tendo em vista a arrecadação deficitária do FARPEN, o Sindicato dos Notários e Registradores INFORMA que a partir do repasse do mês de fevereiro/2018, relativo aos atos praticados no mês de janeiro/2018, a restituição dos valores ocorrerá da seguinte forma:
A) - EM 1º LUGAR: Serão pagos os registros de NASCIMENTO, ÓBITO E NATIMORTO, assim como os seus atos periféricos (p. ex. digitalização, certidões) na forma como é pago atualmente;
B) - EM 2º LUGAR: Serão pagos as complementações de renda mínima na forma como é feito atualmente, conforme artigo 9º, da Lei Estadual nº 6.670/01;
C) - EM 3º LUGAR: Os demais atos praticados gratuitamente (registro de sentença, averbação de divórcio, averbação outra qualquer, averbação de legitimação, certidões 2as vias, casamentos, certidão de registro de sentença, certidões de averbações, certidões de casamentos gratuitos) , o que será feito proporcional à arrecadação total do Fundo. Explica-se: O cálculo do valor a ser reduzido na presente hipótese será feito após o pagamento dos itens A e B, de forma que o valor do déficit (p. ex. 40%) será deduzido do repasse final.
D) NÃO SERÃO PAGAS: (1) As certidões de todas as espécies requeridas mediante declaração de pobreza não mais serão ressarcidas, mantido, porém, o pagamento integral das demais certidões requeridas por autoridade, conforme é feito hoje, nos termos da o §2º do art. 9º da Lei Estadual nº 6.670/01. (2) Também não haverá ressarcimento de atos praticados gratuitamente a pedido das prefeituras municipais, por falta de previsão legal.
E) CASAMENTOS: O ressarcimento dos casamentos obedecerá aos mesmos critérios atualmente utilizados, submetendo-se ao regime de cotas e obedecido ao ITEM C deste comunicado.
F) CRÉDITOS REMANESCENTES: Os atos que não forem pagos no mês em que praticados, por insuficiência de fundos, serão anotados como CRÉDITOS REMANESCENTES e somente serão ressarcidos quando e se houver saldo em conta do FARPEN.
G) DISPOSIÇÕES GERAIS: (1) Fica estipulado que o caixa do fundo arcará com todos os ressarcimentos, somente sendo feito depósito no fundo de reserva caso haja saldo para tanto. (2) Fica estipulado que o valor de corte do repasse será publicado mensalmente, a fim de dar sua devida publicidade.
H) As OMISSÕES de eventuais casos não neste comunicado serão de responsabilidade da Diretoria Executiva do SINOREG-ES, o que fará ad referendum da Assembleia Geral.
MÁRCIO VALORY SILVEIRA
Presidente do SINOREG-ES