Decreto nº 9278/2018 regulamenta a Lei Federal sobre Carteiras de Identidade no Brasil
Publicado em 08/02/2018
DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, DECRETA: Âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal. Validade documental. Art. 2º A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional. Documentos exigidos para emissão. Art. 3º Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento. § 1º Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento. § 2º O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União. § 3º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União. § 4º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto. Gratuidade da emissão Art. 4º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. Informações essenciais Art. 5º A Carteira de Identidade conterá: I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição "República Federativa do Brasil"; II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu; III - a identificação do órgão expedidor; IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição; V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado; VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento; VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado; VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e IX - a expressão "Válida em todo o território nacional". § 1º Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF. § 2º A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça. § 3º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional. § 4º Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN. Informações do CPF Art. 6º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 1º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 2º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda. Verificação do DNI. Art. 7º Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI. Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral. Informações incluídas a pedido. Art. 8º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento: I - o número do DNI; II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; III - o número do Cartão Nacional de Saúde; IV - o número do Título de Eleitor; V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado; VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social; VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação; VIII - o número do Certificado Militar; IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh; X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e XI - o nome social. § 1º A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente: I - da validação biométrica com a base de dados da ICN; II - dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP; III - do Cartão Nacional de Saúde; IV - do Título de Eleitor; V - do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado; VI - da Carteira de Trabalho e Previdência Social; VII - da Carteira Nacional de Habilitação; VIII - do Certificado Militar; IX - do resultado de exame laboratorial; e X - do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput. § 2º Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput, será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas. § 3º A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos. § 4º O nome social de que trata o inciso XI do caput: I - será incluído: a) mediante requerimento escrito do interessado; b) com a expressão "nome social"; c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e d) sem a exigência de documentação comprobatória; e II - poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado. § 5º O requerimento de que trata a alínea "a" do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social. Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade Art. 9º A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados. Apresentação dos documentos por cópia autenticada Art. 10. A apresentação dos documentos de que trata o caput e o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada. Modelo da Carteira de Identidade Art. 11. A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel. Parágrafo único. É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico. Requisitos da Carteira de Identidade em papel Art. 12. A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset. Art. 13. A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança: I - tarja em talho doce que: a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores); b) conterá a imagem latente com a palavra "Brasil" em ambos os lados; c) conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas; d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas; e e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas: 1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; 2. CARTEIRA DE IDENTIDADE; 3. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983; e 4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL; II - no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta; III - no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão; IV - perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso; V - numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras; VI - código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e VII - película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta. Parágrafo único. O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor. Carteira de Identidade em cartão Art. 14. A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança: I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação; II - no anverso: a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas; b) tarja contendo a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" grafada em letras maiúsculas; c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil; d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito; e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e II - no verso: a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas: 1. "CARTEIRA DE IDENTIDADE"; 2. "LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983"; e 3. "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL"; c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil; d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13. Carteira de Identidade em meio eletrônico Art. 15. A Carteira de Identidade em meio eletrônico: I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet. Obrigação dos modelos deste Decreto Art. 16. Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto. Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade Art. 17. Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo. Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico. Validade da Carteira de Identidade Art. 18. A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado. Art. 19. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela: I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico; II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade; III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura. Parágrafo único. Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput. Art. 20. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento. Disposições transitórias Art. 21. A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. Art. 22. Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores a este Decreto. Revogações. Art. 23. Ficam revogados: I - o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983; II - o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e III - o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997. Vi g ê n c i a Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Dyogo Henrique de Oliveira Eliseu Padilha Fonte: Diário Oficial da União | ||
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