“O protesto de títulos e outros documentos de dívida é um procedimento chancelado com fé pública” – (Jornal do Protesto).
Publicado em 19/03/2018
O desembargador Claudio Brandão é um dos palestrantes da 16ª Convergência.
Dando continuidade à série especial sobre a 16º edição da Convergência – Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida, que será realizado entre os dias 19 e 21 de setembro em Cabo de Santo Agostinho, Região Metropolitana de Recife, Pernambuco, o Jornal do Protesto entrevistou, com exclusividade, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Cláudio Brandão de Oliveira. Com abordagem do tema “Riscos de protestar fora do domicílio do devedor”, sua palestra está programada para o último dia do evento. Jornal do Protesto – Qual a importância do protesto extrajudicial? Cláudio Brandão – Já tive a oportunidade de analisar, em profundidade, os contornos jurídicos atuais do protesto extrajudicial. Naquela oportunidade, houve a recomendação para que todos os tribunais de justiça do País regulamentassem a possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa. Asseverei que “o protesto de títulos e outros documentos de dívida é um procedimento chancelado com fé pública, que se traduz em segurança para o devedor, inspirado pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de contar com a imediata fiscalização do Poder Judiciário.” Na ótica do Direito Administrativo, matéria que leciono na Universidade Federal Fluminense e na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, o protesto extrajudicial é equiparável ao procedimento administrativo, pois se constitui numa sucessão de atos que tendem a um resultado final. Jornal do Protesto – Qual a importância de se debater o tema “Riscos de protestar fora do domicílio do devedor”? Cláudio Brandão – A intimação deve ser prioritariamente pessoal (portador do próprio tabelião ou por qualquer outro meio que se mostre juridicamente eficaz), desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente (§ 1º do art. 14 da Lei Federal 9.492/1997). Não obstante, o entendimento do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) parece-me claro que o legislador impediu expressamente que o tabelião de protesto pudesse expedir intimação para fora dos limites territoriais da cidade onde exerce a sua delegação. O art. 15 da Lei Federal nº 9.492/1997 está absolutamente coadunado com a inteligência norteadora do art. 9º da Lei Federal nº 8.935/1994, que prescreve que ‘o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação’, e como é de comum conhecimento, os tabeliães de protesto formam uma das espécies da atividade notarial no País. Assim sendo, pareceu-me oportuna a proposta de novamente abordar a questão da territorialidade da atuação dos tabeliães de protesto. Jornal do Protesto – Quais pontos serão abordados dentro do tema escolhido? Cláudio Brandão – A intimação realizada pelo tabelião de protesto que não seja o do domicílio do devedor quebra a higidez da fiscalização a cargo do Poder Judiciário, conforme preconizado pelos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 8.935/1994 e que regulamentou o § 1º, do art. 236 da Constituição da República, além de vulnerar o acesso presencial do devedor ao serviço público delegado, em tempo hábil, por uma questão de deslocamento geográfico, dificultando, destarte, o exercício de sua ampla defesa, ainda que em sede administrativa, quando, por exemplo, desejar oferecer o contraprotesto (art. 22, IV, da Lei Federal nº 9.492/1997). Não obstante ser possível, em algumas situações contempladas pela legislação, a indicação da praça de pagamento diferentemente daquela do domicílio do devedor (quando houver convenção expressa entre as partes, demonstrando a concordância inequívoca do devedor, segundo a regra do art. 327 do Código Civil), tal circunstância deve ser excepcional, sob pena de se anular as garantias de segurança jurídica e publicidade atreladas ao protesto extrajudicial (art. 2º da Lei Federal nº 9.492/1997). Lembro que muitas das vezes, na relação jurídica subjacente entre credor e devedor, existem consumidores, representando o lado fraco da relação de consumo e que buscam o direito de ter conhecimento presencial no tabelionato, se for o caso, prévio e de forma segura, do que se passa com seu nome, antes da lavratura do protesto e de eventualmente ser submetido a qualquer tipo de constrangimento com a veiculação ampla e geral do seu status de inadimplente. Jornal do Protesto – Quais as expectativas para a 16º Convergência? Cláudio Brandão – Convergência significa a direção para um ponto comum. Num País continental como o nosso, mostra-se fundamental a promoção de encontros dos operadores do direito (no caso, os tabeliães de protesto) para a unificação de entendimentos e o estabelecimento de planos estratégicos para a própria atividade. Dessa forma estou muito entusiasmado de que da 16º Convergência possa se extrair frutos que vão agregar mais valor ao dia a dia dos usuários do serviço delegado em todo o País. Jornal do Protesto – Acredita que esses encontros auxiliam na atualização dos tabeliães brasileiros? Cláudio Brandão – A sociedade e as empresas em geral suplicam por padronização. Não é crível que uma empresa com atuação nacional esteja preparada ou queira protestar um título com a mesma natureza de 27 formas diferentes (26 Estados e mais o Distrito Federal). A atualização jurídica dos tabeliães e a detecção de problemas comuns devem convergir para o estabelecimento de futuras proposições administrativas perante o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, visando a garantir ainda mais a eficiência dos serviços e a consequente redução da propositura de demandas. Jornal do Protesto – Qual sua visão sobre os trabalhos desenvolvidos pelo IEPTB Brasil e suas seccionais? Cláudio Brandão – Para mim o IEPTB-Brasil e suas seccionais desempenham um papel importantíssimo na autotutela da atividade notarial de protesto, em nível nacional e nas respectivas circunscrições territoriais, e podem colaborar sobremaneira com o Poder Judiciário na sua missão de regulamentação e fiscalização dos serviços. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, observo que o IEPTB possui um grande credenciamento institucional junto à Corregedoria Geral da Justiça, que estabeleceu que “o IEPTB-RJ atuará preventivamente, com o propósito de autogestão da atividade, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais.” (art. 2º, § 4º do Provimento CGJ nº 07/2017). Vale destacar a importância atribuída pela Corregedoria às orientações operacionais e administrativas do IEPTB, inclusive na apuração da responsabilidade funcional dos tabeliães de protesto. As inscrições para a 16ª Convergência, tanto para tabeliães quanto para patrocinadores, estão abertas e podem ser feitas pelo site: www.convergenciape2018.com.br. Fonte: http://www.jornaldoprotesto.com.br/home | ||
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