Artigo - Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva em cartórios, mais amor e menos burocracia! - por Caio Gianordoli Ivanov
Publicado em 04/04/2018
Primeiramente, antes de falar da paternidade socioafetiva é importante compreender o universo que envolve o Direito de Família. Temos que este é um conjunto de disposições legais de ordem privada e/ou social que regulam as relações jurídicas pessoais cíveis e patrimoniais de pessoas unidas pelo parentesco, pelo matrimônio, pela união estável, ou por outros meios de constituição de família. Destacam-se ainda os institutos da tutela e da curatela.
No passado o conceito de família era visto exclusivamente como a união do homem e da mulher com o objetivo de procriarem, visando dar continuidade da espécie humana. Por vezes, a individualidade sobrevalia aos demais interesses do lar. Entretanto, essa concepção caiu em desuso nos últimos anos, as mudanças culturais foram acontecendo na medida em que as relações familiares sofreram transformações significativas. A Constituição Federal de 1988 teve um papel importante nesse cenário, uma vez que buscou exaltar e proteger os direitos humanos, afastando a alta incidência de discriminações e preconceitos das mais diversas espécies que sempre existiram. Tal fato, não só deu um novo rosto ao conceito de família, mas foi além do mero casamento e instituiu a entidade familiar como aquela em que há o envolvimento de vínculos afetivos, conforme previsto em seu art. 227, §6º. Por sua vez, o artigo 1.593 do Código Civil, com respaldo da norma constitucional, revela que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, do qual se depreende aquele parentesco oriundo de reprodução assistida ou do vínculo socioafetivo. Assim, temos que o vínculo poderá avigorar-se nos mais diversos núcleos familiares que compõem a sociedade. Avançando no tema, em novembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça botou uma pá de cal em cima de qualquer visão intolerante ou de rejeição aos novos paradigmas das relações familiares. Com a publicação do Provimento nº 63, permitiu-se aos cidadãos brasileiros realizarem o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade, de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no registro. Ou seja, aquele que possui um vínculo afetivo com determinada pessoa, seja pelo tempo de convivência, que não sendo parente consanguíneo, poderá declarar-se como pai ou mãe socioafetivo de outrem. O maior exemplo disso é o caso de famílias constituídas por pais divorciados, separados e/ou pais solteiros com filhos que passam a conviver com um novo companheiro. O procedimento é simples, tendo em vista que o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade poderá ser feito diretamente perante um oficial de registro civil, por meio de um requerimento administrativo, independente de autorização judicial. Para tanto, o ato normativo veda qualquer restrição em relação ao estado civil do interessado, exigindo apenas que o interessado tenha a idade mínima de 18 (dezoito) anos, haja diferença de, no mínimo, 16 (dezesseis) anos entre o interessado e o filho a ser reconhecido, e não haja vínculo de parentesco biológico entre as partes. É importante ainda, que se verifique eventual incompatibilidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente nos casos em que o procedimento é relativo à adoção. Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento, conforme previsto no artigo 11, § 4º do Provimento nº 63. A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente junto o oficial ou escrevente autorizado. Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local. Imprescindível frisar que essa nova relação familiar estabelece também o vínculo com direitos e deveres iguais àqueles existentes na paternidade “de sangue”, na medida em que os pais socioafetivos ficam sujeitos ao exercício do poder familiar em sua plenitude, aqui entendidos como os direitos à educação, criação e alimentação, assim como a incidência dos direitos sucessórios, a exemplo de eventual herança. Depois de reconhecida a socioafetividade, o ato é irrevogável, com exceção dos vícios de consentimentos que possam existir. O Provimento nº 63 do CNJ, portanto, se apresenta como medida salutar em consonância aos novos paradigmas do Direito de Família, reascendendo a chama do amor e do afeto como a base primordial do ente familiar, acompanhando o avanço da autonomia da esfera privada, concedendo maior liberdade aos interesses dos cidadãos e diminuindo a burocracia existente nos procedimentos extrajudiciais. Referências: CARDOSO, Simone Tassinari. Notas sobre parentalidade socioafetiva. Trabalho aprovado e apresentado no II Congresso Brasileiro de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito Civil-IBDCIVIL. Evento realizado em Curitiba, em 2014. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 63, de 14 de novembro de abril de 2017. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/provimento-n63-14-11-2017-corregedoria.pdf Caio Gianordoli Ivanov Advogado Assessor Jurídico do SINOREG-ES | ||
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