A 22ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade o pedido de isenção de dívida de IPTU ao ex-proprietário de um imóvel que não registrou a transferência. O autor efetuou a venda em 1988, mas não registrou a transferência em cartório de registro de imóveis. Após alguns anos constatou que havia uma divida em nome dele de quase R$10 mil referentes ao IPTU do imóvel. Ele então recorreu a Justiça para cobrar o débito do comprovador e atual morador do imóvel, como constava no contrato assinado entre as partes. Contudo a venda não foi registrada no Cartório de Imóveis. A cobrança está sendo feita pela Prefeitura de Porto Alegre no nome que consta na matrícula do imóvel.
O pedido foi negado em primeira instância pelo Juiz de Direito, João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública. O autor da ação apelou ao TJRS. A relatora do processo, Desembargadora, Denise Oliveira Cezar confirmou a sentença do Juízo de 1° Grau. De acordo com a magistrada, os autores permanecem como proprietários do imóvel junto ao RI. Na decisão a relatora cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor do título quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow e Maria Isabel de Azevedo.
* Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS. Apelação nº 70046127445
FONTE: Imprensa ARISP