O Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publica, na edição desta quinta-feira (19), a portaria que regulamenta a inclusão do nome social no cadastro eleitoral. O ato (Portaria Conjunta TSE nº 1, de 17 de abril de 2018) fixa as regras que deverão ser observadas pela Justiça Eleitoral para concretizar as solicitações de interessados.
De acordo com a portaria, a inserção do nome social no cadastro eleitoral deverá observar algumas regras. A primeira define nome social como “a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e não se confunde com apelidos”. A norma também estabelece que, no Requerimento de Alistamento Eleitoral e no título, o nome social deverá ser composto por prenome, acrescido do sobrenome constante do nome civil. Além disso, o nome social não pode ser ridículo, nem irreverente e tampouco atentar contra o pudor.
Ainda segundo a portaria conjunta, “o nome civil da pessoa que declarou seu nome social deverá constar do e-Título em página adicional, de modo a evitar constrangimentos eventualmente decorrentes da exibição do documento para outras finalidades que não exijam a apresentação do nome civil”. E, no modelo de título eleitoral que contempla assinatura, o eleitor poderá assinar seu nome social, devendo apor, no Requerimento de Alistamento Eleitoral, a mesma assinatura de seu documento de identidade oficial.
Ademais, a portaria determina que as certidões emitidas pela internet e pelo Sistema Elo da Justiça Eleitoral deverão conter o nome social acompanhado do nome civil.
A fiscalização do cumprimento das regras previstas na Portaria Conjunta TSE nº 1, assinada pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, e pelo corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, será exercida pelas corregedorias eleitorais.
A prerrogativa de transexuais e travestis para mudar seu nome no título de eleitor está prevista na Resolução-TSE 23.562/2018.
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta TSE nº 1/2018.
Fonte: TSE
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