O casamento é a realização de um sonho para muitas pessoas.
Na busca por felicidade, amor e companheirismo muitos buscam no matrimônio a saciedade de seus desejos. Porém, neste anseio, muitas vezes questões fundamentais passam despercebidas ou são escondidas de má-fé, e posteriormente torna-se insustentável o prosseguimento da relação. Advindo, pois, o requerimento de anulação do casamento.
Vale ressaltar que, apenas por meio da anulação é que o interessado terá novamente seu estado civil como solteiro, o que não ocorre por meio do divórcio.
A anulação está no campo da validade do negócio jurídico, que no caso em tela trata-se do casamento. Salienta-se que o Código Civil Brasileiro de 2002, elenca as causas onde o casamento é nulo, e onde é anulável. Desta forma, vale ressaltar que, o ato nulo é aquele no qual foi praticado com violação da lei ou inobservância da norma legal. Já o ato anulável é aquele onde houver menor gravidade, no qual, não havendo prejuízo de direito a terceiros, pode ser confirmado pelas partes. Vejamos as disposições no CC/2002:
Art. 1548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado pela lei 13.146/2015.)
II- por infringência de impedimento.
Neste caso por obediência ao art. 1549 do CC/2002, a decretação de nulidade pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou idade mínima para se casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Poderá também, haver a anulação de casamento nos casos de erro essencial quanto à pessoa do outro, conforme art. 1.556 do CC/2002. Vejamos de que se trata este erro essencial:
Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - no que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
Faz-se de suma importância ressaltar que estes erros essenciais devem ser anteriores ao casamento, e que deles, o interessado na anulação tenha tido total desconhecimento. Ainda frisa-se que devem tais erros, tornar a convivência insustentável.
O prazo para ser intentada a ação de anulação de casamento é decadencial, sendo de 180 (cento e oitenta) dias para os incapazes de consentir ou manifestar, a contar da data da cessação da incapacidade, nos casos onde a iniciativa seja do incapaz; a partir do casamento, nos casos onde a propositura venha ser por iniciativa dos representantes legais; e da morte do incapaz, quando á requerimento de seus herdeiros necessários, conforme art. 1.555 e §§ e art. 1.560, I do CC/2002.
Sendo incompetente a autoridade celebrante o prazo é de dois anos (art. 1.560, II); de três anos, no caso de erro essencial (art. 1.560, III); e de quatro anos, havendo coação, segundo o inciso IV do art. 1.560, nestes casos a contar da data da celebração.
Havendo a anulação por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá na perca de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, e na obrigação de cumprir com as promessas que lhe fez no contrato antinupcial, por força do art. 1.564 do CC/2002.
No ano de 2015, através da lei 13.146, um significativo parágrafo foi incluído ao art. 1.550 do Código Civil Brasileiro, qual seja o § 2º, onde dispõe que o deficiente mental ou intelectual, obtendo a idade núbia e podendo manifestar sua vontade diretamente, através de representante legal ou curador, poderá contrair matrimônio.
Assim, os interessados em anular o casamento devem atentar-se a tais disposições previstas no Código Civil de 2002, mais precisamente entre os arts. 1.550 e 1.564.
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Por Leidiane Leite Viana
Fonte: Jus Brasil