PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N.º 06/2018
Revoga o art. 940 do Código Normas até a eficácia normativa da nova redação do Código de Normas.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a edição do Provimento 20/2017, que aprova a nova redação do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a edição do Provimento 21/2017, que altera o artigo 3º do Provimento nº 20/2017, para dar-lhe nova redação, estabelecendo a sua vigência em 1º de março de 2018;
CONSIDERANDO que o Provimento 21/2017 foi validamente editado na data de 19 de dezembro de 2017 e disponibilizado no site deste Egrégio Tribunal nessa mesma data;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento CGJES n.º 04/2018 (DJES em 09/02/18), que submeteu a redação do Novo Código de Normas à consulta pública no período de 19/02/18 a 31/03/18;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento CGJES n.º 05/2018 (DJES em 01/03/18), dando conta de que após a consulta pública e com a conclusão dos trabalhos, será publicado outro provimento fixando nova data de vigência do Código de Normas;
CONSIDERANDO que o art. 940 Código de Normas vigente, ao exigir a presença de ambos genitores ou responsáveis para fins do registro civil viola o disposto no item 1º, do art. 52, da Lei nº 6015/73, alterada pela Lei 13.112/2015;
CONSIDERANDO que a manutenção da regra contida no art. 940 do Código de Normas vigente contraria os interesses das crianças e adolescentes, eis que diante da recusa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em promover o registro se faz necessária a intervenção do Ministério Público para o ajuizamento de Medida Protetiva, situação que demanda tempo;
CONSIDERANDO que na forma do disposto no art. 227 da Constituição Federal é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e adolescentes;
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica revogado o art. 940 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Espírito Santo até a eficácia normativa do novo Código de Normas, devendo, para tanto, ser observada a incidência da regra contida no item 1º do art. 52, da Lei 6015/73, alterada pela Lei 13.112/2015, de modo que, quando o menor tiver entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade incompletos, o registro de nascimento poderá ser requerido ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais pelos pais ou responsáveis, isoladamente ou em conjunto.
Artigo 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 11 de abril de 2018.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: TJES