No dia 23 de maio de 2018 a Faculdade de Direito de Vitória – FDV promoveu um evento no qual se deliberou acerca da aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275 e a possibilidade de proceder com a alteração do prenome e gênero de um cidadão em cartório.
O debate contou com a presença de diversas lideranças que lutam pela defesa dos direitos das minorias, considerados o público LGBT e os transgêneros. A Defensoria Pública do Estado do Espírito e o Comitê de Direitos Humanos da OAB/ES também se fizeram presente. Por sua vez, o Sindicado dos Notários e Registradores – SINOREG-ES – foi voz ativa no acalorado debate defendendo não só os interesses da classe, mas pautando a incontestável magnitude dos direitos essenciais da pessoa humana.
O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.
O SINOREG-ES acredita nas mudanças, eis que são necessárias para a evolução da sociedade. Contudo, atualmente nós temos um Congresso Nacional que está muito ocupado tentando se reorganizar institucionalmente, haja vista o alto descrédito que possui perante a sociedade por conta dos inúmeros escândalos de corrupção e, portanto, acaba por não dar a devida atenção a outros assuntos de extrema importância.
Nesse sentido, uma vez que o Poder incumbido de ouvir os clamores da população e consequentemente legislar sobre eles simplesmente não o faz, o Judiciário acaba se vendo no dever de abraçar aquela determinada causa para fins de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, previsto em nossa Magna Carta.
E foi assim que aconteceu recentemente com a decisão do STF que entendeu ser possível a realização da troca de prenome e gênero perante o cartório de registro civil das pessoas naturais, sem que seja precedida da comprovação de operação de “transgenitalização” ou redesignação de sexo, para aqueles que se encaixam nessa parcela da sociedade contemporânea, denominados transgêneros.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial, julgando procedente a ação para dar à Lei dos Registros Públicos interpretação conforme a Constituição Federal e pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais, a fim de reconhecer aos transgêneros que desejarem o direito à alteração de nome e gênero no assento de registro civil, independentemente da cirurgia e independente de autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos propostos, quais sejam: (a) Idade superior a 18 anos; (b) Convicção, pelo menos 3 anos, de pertencer ao gênero oposto ao biológico; (c) Baixa probabilidade, de acordo com o pronunciamento do grupo de especialistas, de modificação da identidade de gênero.
Ato contínuo, diante da repercussão da decisão supracitada os balcões dos cartórios começaram a serem demandados em todo país. Neste momento, as entidades do ramo notarial e registral iniciaram as buscas sobre como o procedimento deverá ser adotado no cartório, ou seja, de que forma a averbação será inserida no assento originário e quais seriam os critérios para implementação do novo ato cartorário dentro dos programas digitais utilizados nas serventias extrajudiciais. As portas se abriam, porém, o caminho para chegar até essa porta ainda não foi trilhado.
O SINOREG-ES, assim como outras entidades representativas da classe recorreram às suas Corregedorias de Justiça para saber a respeito do procedimento a ser adotado, eis que o Poder Judiciário é o órgão instituidor e fiscalizador das atividades cartorárias, requerendo ainda que seja expedida regulamentação neste sentido a fim de balizar e padronizar o procedimento no âmbito extrajudicial.
Por Caio Ivanov
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