Atestados de óbito não precisam indicar o responsável pela morte da pessoa, já que não há nenhuma previsão na Lei de Registros Públicos (6.015/1973). Com base nessa norma, o desembargador Paulo Alcides, da 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de retificação de documento, para que a morte de um homem em 1970 fosse atribuída a “agentes do Estado”.
O juízo de primeiro grau havia permitido apenas mudança na data e no local da morte, nas dependências da sede paulista do DOI-Codi, departamento de operações do regime militar.
A Defensoria Pública de São Paulo, autora do pedido, recorreu alegando a necessidade de “prestações positivas do Estado”, pois a medida seria uma forma de reparação simbólica aos parentes do morto.
O desembargador Paulo Alcides negou provimento ao recurso por falta de amparo no ordenamento jurídico. Segundo o relator, o artigo 80 da Lei de Registros Públicos não prevê a indicação dos responsáveis pela morte na certidão de óbito.
“Ainda que se admitisse, de forma excepcional, a flexibilização da regra, não há provas seguras a corroborar a versão da apelante no sentido de que o assistido realmente foi ‘morto por agentes do Estado’, o que torna temerária a inclusão pretendida, que teria a grave consequência de atribuir ao Estado brasileiro a responsabilidade pela morte de uma pessoa”, disse. Ele também citou na fundamentação a Lei da Anistia (6.683/1979).
O desembargador confirmou as decisões anteriores também no sentindo de que o pedido em nada é idêntico ao caso do militante João Batista de Franco Drumond, como argumentou a Defensoria. Assim como no caso do jornalista Vladimir Herzog, ressalta o juiz, as alterações autorizadas foram restritas ao âmbito da causa da morte e não da autoria, como pleiteia a autora.
“A busca pela reparação moral e o abrandamento da dor dos familiares do assistido devem ser postulados pelas vias jurídicas ordinárias, não através do procedimento de retificação de registro público, que a tanto não se presta (pena de se desvirtuar seu objetivo)”, disse Paulo Alcides.
“O tema envolve debate altamente complexo, entre posições contrárias que num determinado período histórico, por razões e questões que aqui não cabe debater, enfrentaram-se de forma aguerrida; a aceitação da versão unilateral trazida pela apelante violaria, ainda, os princípios da ampla defesa e devido processo legal”, concluiu.
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Processo 1031435-78.2014.8.26.0100.
Fonte: Conjur
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