goo.gl/VzAEq9 | Antes da Emenda Constitucional de n.66, que alterou o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que passou a não exigir o lapso temporal para a decretação do Divórcio e nem a prévia separação, considerando a vigência da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio); a pessoa ou o casal que não comprovava a separação de fato de 2 (dois) anos teria que promover a Ação de Separação litigiosa ou consensual e, após um ano do trânsito em julgado da Sentença proferida no referido processo de Separação, ou seja, não cabendo mais recurso contra esta, o (s) interessado (s) teria (m) que requerer a conversão da Separação em divórcio, se assim quisesse (m), conforme prevê o artigo 25 da referida Lei do Divórcio. Muitos casais, ainda apresentam essa situação jurídica de que estão, somente, separados legalmente.
Não obstante a aprovação da Emenda Constitucional de n.66, o STJ- Superior Tribunal de Justiça (Tribunal que interpreta a aplicação da lei) ainda apresenta o posicionamento de que a Separação Judicial ainda persiste, conforme pode-se observar no julgamento do Recurso Especial sob o Nº1.247.098 MS (2011/0074787-0) que ficou disponível no informativo do STJ de n. 0604, de 21 de junho de 2017.
Em determinadas situações, alguns casais, após um período separados, voltam, de fato, a ter uma nova relação conjugal. Apesar desta nova situação fática, a maioria não faz o requerimento do restabelecimento da sociedade conjugal. Deve-se atentar que, para a utilização dessa possiblidade normativa, o casal não pode esta divorciado, pois, se assim estiver, constata-se a configuração de uma das formas da extinção do casamento – artigo 1.571, inciso IV do Código Civil.
Conforme prevê o artigo 1.577 do Código Civil, “Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo”. Portanto, os cônjuges que estão legalmente separados, podem fazer, através de um Advogado, o requerimento do restabelecimento da sociedade conjugal. Deve-se atentar que o Magistrado pode designar uma Audiência para ouvir as partes. Assim prevê o artigo 46 da Lei sob o n.6.515/77 (Lei do Divórcio):
“Art 46 - Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.”
Constata-se, também, através de um Advogado, a possibilidade do requerimento extrajudicial do restabelecimento da sociedade conjugal perante o Tabelião de Notas, conforme prevê a Resolução n.35 de 2007 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Assim prevê o artigo 48 desta Resolução:
“Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.”
Deve-se atentar que, se o STJ, no futuro, mudar o seu posicionamento, ou seja, apresentar a manifestação jurisdicional de que o instituto da Separação Judicial é incompatível com a Constituição Federal e as demais normas legais; não pode o referido Tribunal desconsiderar a incidência jurídica das Sentenças que foram proferidas nos processos de separação judicial, visto que estão protegidas, em síntese, pelo artigo 5º caput e inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988 (Princípio da Segurança Jurídica e Coisa Julgada Material) e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, a lei ou a Emenda Constitucional não podem mudar o que já foi decidido pelo Judiciário.
Considerando o posicionamento do STJ, sem promover qualquer opinião ou crítica religiosa, talvez a separação, com a possibilidade de ser restabelecida, seja uma alternativa para aquele casal integrante de uma determinada religião que não recomenda o Divórcio ou casal que possui determinados valores pessoais que também não admitem o Divórcio.
Portanto, existem muitas pessoas que estão separadas judicialmente durante determinado período de tempo e, depois, voltam a ter, de fato, uma relação conjugal, pessoas que podem pedir, juridicamente, o restabelecimento da sociedade conjugal, que proporciona a segurança jurídica e patrimonial. Ademais, com o restabelecimento da sociedade conjugal através da via judicial ou extrajudicial, na hipótese do falecimento posterior de um dos cônjuges; evitará o risco dos órgãos de previdência de negar o pedido do benefício previdenciário (art. 217, inciso I e II da Lei n.8.112/1990 e REsp 1505261 / MG) e o risco do indeferimento, no processo de inventário, da partilha e meação dos bens adquiridos pelo casal.
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Alan Dias - Advogado - Salvador-Bahia - e-mail: alandiasadv@gmail.com
Advogado especialista em Direito Civil, amante do Direito e focado na pessoa
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Fonte: Amodireito
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