RECOMENDAÇÃO nº 001/2018
Assunto: DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO PARA FINS DE LAVRATURA DE
ATO NOTARIAL
Considerando que o COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO ESPÍRITO SANTO (CNB-ES) é entidade de classe que reúnem notários e registradores deste Estado com o objetivo de aperfeiçoar a atividade notarial nos seus mais amplos aspectos;
CONSIDERANDO que a sociedade brasileira vive um verdadeiro drama no que toca a crise moral, com o agravamento da ação de falsários, estelionatários e toda “sorte” de criminosos que tentam aperfeiçoar seus feitos às baias da fé pública do Notário (cópias autenticadas e reconhecimento de firmas de documentos falsos);
CONSIDERANDO o expressivo volume de documentos falsos e/ou adulterados que são apresentados às serventias para tentativa de lavratura de atos, cujos reflexos são extremamente negativos à sociedade, ao judiciário e ao notariado capixaba, - e impondo ainda ao delegatário uma responsabilidade civil e/ou criminal;
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro vem buscando alternativas positivas para dificultar a ação de criminosos com elaboração/emissão de documentos de identificação mais difíceis de serem falsificados (papel seguro, requisitos de segurança impressos, QR-Code e outras tecnologias);
CONSIDERANDO que outros Estados da Federação (São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Goiás e outros) já têm em seus Códigos de Normas texto expresso para que os Tabeliães recusem a abertura de firma e a prática de outros atos notariais quando o documento de identificação contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança – documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros.
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-TJES), alinhado ao cenário nacional, introduziu no novo Código de Normas (Provimento nº 20/2017 – temporariamente suspenso), em seu artigo 1.428, § 4º, redação no sentido de que “o tabelião de notas deverá recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documento replastificado, documento com foto muito antiga ou que não se assemelhe à pessoa presente, dentre outros)”.
CONSIDERANDO que os elementos de segurança mais tangíveis para a análise do documento de identificação pelo tabelião e/ou escrevente no momento da abertura de firma do usuário da serventia, são a confrontação: 1) da foto aparente entre o titular do documento e a sua atual feição; 2) da assinatura do titular constante do documento pessoal apresentado e a correspondente aposta no cartão de firma depositado na serventia; 3) da assinatura aposta no documento no qual solicita o reconhecimento de firma e a assinatura aposta no cartão de firma; 4) a verificação sensível do papel em que foi impresso o documento de identificação, restando prejudicado quando o mesmo for plastificado quando vedado, e/ou replastificado, - hipótese em que deverá o Tabelião solicitar a apresentação de outro documento em padrão que permita a análise segura para prosseguimento do atendimento; - caso contrário, poderá ser negado o atendimento, devendo o Tabelião orientar a parte acerca da necessidade de atualização do documento de identificação;
CONSIDERANDO, enfim, que a segurança jurídica impressa nos atos notariais requer a análise cumulativa de todos os requisitos legais e de segurança constante dos documentos de identificação.
RECOMENDA seus associados e a quem mais interessar o seguinte:
Que procedam com a análise rigorosa dos documentos de identificação apresentados nos balcões de atendimento da serventia;
Que se abstenham de praticar atos utilizando-se de documentos que não mais reflitam a identidade da pessoa (documento replastificado, documento com foto muito antiga ou que não se assemelhe à pessoa presente, dentre outros);
Que exijam da parte a assinatura do ato notarial conforme esboçado no documento de identificação válido apresentado;
Que orientem às partes a procederem com a atualização dos documentos de identificação;
Vitória/ES, 08 de Junho de 2018.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO ESPÍRITO SANTO (CNB-ES)
Rodrigo Reis Cyrino
Fonte: CNB-ES