De acordo com o processo, o devedor alienou aos filhos todos os seus bens um dia antes de morrer. Assim, em razão da morte do pai, os herdeiros acabaram sucedendo-o em uma indenização estabelecida há 18 meses pela Justiça no valor de 400 salários mínimos.
No recurso que foi levado ao STJ, os herdeiros alegaram várias situações para o arquivamento do processo, tais como o reconhecimento da fraude teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na sucessão, e que a questão da fraude à execução não poderia ser examinada na ação de habilitação de sucessores, uma vez que já havia sido arguida anteriormente na execução da indenização movida contra o falecido pai.
A ministra Nancy Andrighi disse que não houve julgamento além do pedido, já que “a causa de pedir da habilitação dos credores foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer”. E também acrescentou que “os próprios recorrentes sustentam que a ação de habilitação deveria ser julgada improcedente e não poderiam responder pela dívida porque não existiam outros bens além daqueles alienados na véspera do falecimento, não podendo os recorrentes, agora, serem beneficiados pela sua própria torpeza, pretendendo se valer da decisão proferida na execução que está assentada em premissa fática que eles próprios sabem ser inverídica”.
Para o desembargador Newton Teixeira, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, seção Minas Gerais, com a transferência dos bens aos filhos no curso do processo de execução, o devedor não ficou com patrimônio para possível penhora, ao contrário do disposto no art. 789, do CPC, isto é, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, desde que existam bens.
No entanto, eles não tinham mais bens, quando da morte do pai, o que levaria ao arquivamento do processo de execução, que restaria frustrada, em prejuízo ao credor, o que não seria o correto. “Assim e face ao disposto no art. 792, inciso I, do CPC, o credor, ao requerer a habilitação dos herdeiros, nos mesmos autos de execução, requereu também que fosse declarada a venda de pai para os filhos ineficaz, ou seja, sem efeito jurídico, com relação ao vendedor e aos compradores, eis que aludido artigo determina que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução. E fraude à execução é questão de ordem pública que pode ser levantada e conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, a qualquer momento, ou por simples requerimento da própria parte interessada’, afirma.
Ainda de acordo com o desembargador, o § 1º do art. 792 do CPC também deixa expresso que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Portanto, o exequente requereu a habilitação dos herdeiros, que passaram a ser os executados no processo de execução, em substituição ao pai falecido, e, ao mesmo tempo, requereram a declaração da ineficácia da venda do bem feito pelo pai a eles, em vida, em fraude à execução.
“Portanto, o bem alienado, considerado em fraudar a execução, será penhorado, eis que tal venda é ineficaz, e deverá, corretamente, se levado à praça e, com o dinheiro arrecadado, pagar o credor”, finaliza Newton Teixeira.
Fonte: IBDFAM