Está ocorrendo um grande avanço em determinadas matérias pelo nosso Poder Judiciário, sobretudo na área civil, como será demonstrado no presente texto.
Realizo esse tipo de abordagem nesse espaço do site do jusbrasil, por ser um sítio gratuito e de fácil compreensão.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 3ª turma, no julgamento do Recurso Especial de nº REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018, e divulgado pelo Informativo nº 627, passou a admitir que é possível voltar ao nome de solteira (o) após a morte do marido/esposa.
Passou-se assim, ser possível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.
Ocorre normalmente, que com o casamento um dos cônjuges passa a incorporar ao seu o nome, o patronímico (sobrenome) do outro.
Com base no entendimento acertado do STJ, após a morte do cônjuge, é totalmente plausível que a pessoa viúva, possa voltar o seu nome de solteiro (a).
Ressalta-se que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira (o) em caso de morte do marido/esposa. O Código Civil, somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio, artigo. 1.571, § 2º, do CC/02:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que isso, a possibilidade de voltar ao nome anterior ao vinculo conjugal deve ser permitido. A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações.
Outrossim, é tradição da sociedade machista em que vivemos, que a mulher geralmente faça incluir em seu nome o sobrenome do cônjuge após o casamento.
Sendo assim, a decisão confirma a transformação e a evolução do mundo, possibilitando que após o falecimento do seu cônjuge, a pessoa possa voltar a deter o nome que havia antes do casamento, não precisando carregar uma dor eterna em seu nome, assegurando ainda o direito fundamental da personalidade.
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André Alvino Pereira Santos é Graduado em Direito pela Universidade Nove de Julho em 2017. Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.Pesquisador com ênfase em História do Direito e Instrumentos de efetivação do Poder Judiciário. Colunista do Jusbrasil, com publicação de artigos todas as segundas feiras. Instagram: andrealvinoo Facebook: André Alvino E-mail: andrealvinoadv@gmail.com
Fonte: Jus Brasil