A Corregedoria Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, publicou ontem (15) a Recomendação nº 3, para que tabeliães de notas cientifiquem as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O objetivo é estender a efetividade da CNDT a situações além da prevista na Lei 12.440/2011, que exige sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de licitações públicas.
A Recomendação nº 3 reforça o papel da CNDT como instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges para evitar sua penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. "A maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventuais fraudes à discussão", afirma o texto da recomendação.
Para o secretário-geral da Presidência do TST, juiz Rubens Curado Silveira, a apresentação da CNDT nessas situações dá segurança aos compradores de boa-fé que até agora não tinham um instrumento nacional para saber se o vendedor tinha dívidas perante a Justiça do Trabalho. "Por isso, poderia ser surpreendido, depois do negócio ou da transferência do imóvel numa separação, por uma decisão judicial decretando sua nulidade, em função da fraude."
A segurança é um dos pontos considerados pela Corregedoria Nacional ao aprovar a resolução. "O princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais", diz o texto. A resolução ressalta ainda a amplitude nacional da CNDT, emitida gratuitamente no sítio eletrônico do TST.
Prevenção de fraudes
A jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à insolvência, ele aliena bens para evitar a sua perda – simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade. Há casos, ainda, em que a transação é feita regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé.
Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel.
(Carmem Feijó)
FONTE: COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL