Segundo o artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, a união estável é configurada com a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas (homem e mulher ou pessoas do mesmo sexo), com objetivo de constituir família.
Nas relações de união estável, assim como nas situações em que houver celebração de casamento em cartório, existe entre os casais o dever de lealdade, respeito mútuo, além do dever de guarda, sustento, e educação dos filhos concebidos durante a relação.
O casal pode formalizar o seu relacionamento afetivo por meio do Contrato de União Estável, também chamado de “contrato de convivência”. Tal documento estabelece os direitos e deveres dos casais que não possuem vínculo matrimonial, podendo o casal, inclusive, escolher o regime de bens (comunhão universal ou parcial).
Importante ressaltar que, os casais que convivem em união estável, sem a devida regularização por meio do Contrato de União Estável, estão, automaticamente, incluídos no Regime de Comunhão Parcial de Bens, ou seja, todos os bens e valores, adquiridos ou conquistados durante o relacionamento, serão divididos em partes iguais no caso de dissolução da união estável.
Caso os conviventes, em certo ponto da relação, não queiram mais permanecer juntos, a união estável poderá ser dissolvida, com a consequente partilha de bens do casal, e se tiverem filhos, com a devida regulamentação de guarda, visitas e alimentos.
A Dissolução da União Estável pode ser realizada tanto administrativamente, quanto judicialmente.
Nos casos em que o casal tiver Contrato de União Estável, caso a separação seja consensual e não havendo filhos menor/dependentes, a dissolução poderá ser realizada administrativamente no cartório.
Em contrapartida, quando o não houver regularização/contrato, deverá ser requerido, judicialmente, o reconhecimento e a dissolução da união estável.
Portanto, fique atento aos seus direitos!
Fonte: www.portalcambe.com.br