sendo feriados forenses os dias de quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa, conforme expressamente consignado na Lei Complementar n.° 234/2002, art. 141, alínea a, não haverá expediente, nesses dias, tanto no foro judicial quanto extrajudicial capixaba."
Atenciosamente,
Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça