Os cartórios devem acabar porque não servem para nada? O que você precisa saber
Publicado em 09/01/2019
LUÍS RAMON ALVARES*
Se você já fez o questionamento exposto no título, este artigo terá especial relevância para você, pois me proponho a trazer informações que muitos ignoram. E para facilitar a compreensão, eu me disponho a responder mais 15 perguntas, a saber: 1- CARTÓRIO É CONFIÁVEL? 2- CARTÓRIO NO BRASIL É BARATO? 3- HÁ CARTÓRIO EM TODO LUGAR? 4- CARTÓRIO PODE SER TITULARIZADO POR QUALQUER PESSOA? 5- CARTÓRIO PODE COBRAR O VALOR QUE QUISER? 6- CARTÓRIO RECEBE DINHEIRO PÚBLICO? 7- QUEM RESPONDE PELO ERRO DO CARTÓRIO? 8- CARTÓRIOS AUXILIAM NA REDUÇÃO DE CUSTOS PÚBLICOS? 9- OS CARTÓRIOS SÃO COLABORADORES DO ESTADO NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS? 10- ALGUÉM FISCALIZA OS CARTÓRIOS? 11- COMO O “CARTÓRIO POBRE” OU DEFICITÁRIO SOBREVIVE? 12- O CARTÓRIO É BUROCRÁTICO? SÓ CARIMBA OS DOCUMENTOS? 13- TODOS OS CARTÓRIOS SÃO RICOS? 14- O CARTÓRIO AUXILIA NO COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO? 15- ENFIM, OS CARTÓRIOS DEVEM ACABAR PORQUE NÃO SERVEM PARA NADA? 1- CARTÓRIO É CONFIÁVEL? O cartório é uma das instituições mais confiáveis do País, segundo Instituto Datafolha[1]. “Pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha constatou que os Cartórios são as instituições mais confiáveis do País, dentre todas as instituições públicas e privadas avaliadas. A pesquisa foi realizada com a população de cinco capitais: Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte. E uma escala de confiança de zero a dez, os cartórios alcançaram a média de 7,6. Comparando os cartórios com todos os demais serviços públicos, 77% dos usuários consideraram os cartórios ótimos ou bons e 74% dos usuários se manifestaram contra alterações no sistema atual.”[2] 2- CARTÓRIO NO BRASIL É BARATO? Segundo Relatório Doing Busines 2014, do Banco Mundial, o registro da propriedade no Brasil está entre os mais baratos do mundo[3]. “O documento publicado pelo Banco Mundial demonstra que o percentual de custo em relação ao valor integral do imóvel é de 2,6% no Brasil, contra 6,0% na região latino-americana e 4,4% nos países integrantes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).”[4] 3- HÁ CARTÓRIO EM TODO LUGAR? Os cartórios estão presentes em todos os municípios brasileiros (art. 44, §2º, da Lei 8.935/94[5]). Onde você precisar, encontrará um cartório. 4- CARTÓRIO PODE SER TITULARIZADO POR QUALQUER PESSOA? A seleção do titular do cartório (notário/tabelião e/ou registrador/oficial) é rigorosa. Prevalece a regra do concurso público e não se pode colocar uma pessoa sem conhecimentos técnicos e jurídicos para prestar o serviço notarial e registral. A Constituição Federal – CF (art. 236) determinou que o cartório deve ser titularizado por alguém aprovado em concurso público de provas e títulos. O titular não é dono do cartório, sendo fiscalizado regularmente pelo Poder Judiciário. Segundo a Constituição, nenhum cartório pode ficar vago por mais de 6(seis) meses. Os requisitos para o exercício da atividade notarial e registral estão previstos em lei (art. 14 da Lei n. 8.935/94[6]). O concurso de cartório é realizado pelo Poder Judiciário (art. 15 da Lei 8.935/94[7]) e regulado pela Resolução 80/2009 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) nos moldes dos Concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, com prova objetiva, subjetiva, oral e de títulos e exame de personalidade, com juntada de documentação obrigatória. “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (art. 3º da Lei 8.935/94). Ainda que não houvesse proibição constitucional e legal, salvo melhor juízo, não se pode conceber a ideia do exercício da atividade notarial e registral por uma pessoa comum, sem a exigência de concurso público, que poderia exercer a sua função em qualquer lugar de sua escolha e conveniência. A uma, porque o concurso público escolhe as pessoas mais capacitadas para o exercício da atividade notarial e registral. A duas, porque, se assim fosse, os cartórios em cidades menores ou de baixa renda deixariam de existir, por falta de interesse no exercício de atividade cartorial pouco lucrativa. A três porque a autossustentabilidade dos cartórios não se viabilizaria, pois o valor dos atos gratuitos e da renda mínima dos cartórios deficitários seria inferior ao atual; mais cartórios teriam que receber, o que impossibilitaria um valor justo para cada um dos cartórios “pobres”). A quatro, porque os cartórios (registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, registro de títulos e documentos, tabelião de protesto e até mesmo o tabelionato de notas- para atas de usucapião) estão sujeitos à territorialidade, isto é devem praticar atos em sua localidade. Tal fato encareceria o usuário do serviço de tal forma, que seria impossível, p.ex., pelo alto custo, solicitar certidão em todos os Registro de Imóveis de Capital do Estado de São Paulo (imagina-se o custo, se tivessem tantos cartórios quanto fossem os interessados?). A cinco, por todos os motivos e fundamentos expostos neste artigo. 5- CARTÓRIO PODE COBRAR O VALOR QUE QUISER? Os preços cobrados pelos cartórios são tabelados por lei (cf. art. 236, §2º, da CF c/c Lei Federal n. 10.169/00[8]). “Os descontos somente podem ser dados, concedidos, por lei. O Tabelião não pode dar desconto por conta própria, sob pena de cometer infração funcional” (ALVARES, Luís Ramon. O que você precisa saber sobre o Cartório de Notas, Editora Crono, 2016, , página 44). No Estado de São Paulo (cf. art. 19 da Lei Estadual n. 11.331/02), uma parcela correspondente a 37,5% do que se arrecada é repassada como taxa[9] (p.ex.: mais de 17 % é receita do Estado; mais de 4% é receita do Tribunal de Justiça e mais de 3% é receita do Ministério Público). Atualmente 7 tributos são recolhidos sobre o valor arrecadado. E mais. Além dos 7 tributos, o tabelião/oficial recolhe ainda o Imposto de Renda sobre os seus rendimentos. E o faz como pessoa física (sem os benefícios da Pessoa Jurídica). 6- CARTÓRIO RECEBE DINHEIRO PÚBLICO? O cartório não recebe dinheiro público para suas atividades. Além de recolher valores ao poder público, conforme se viu anteriormente, o titular do cartório emprega dinheiro próprio na atividade notarial e registral (cf. art. 21 da Lei 8.935/94[10]). Recebe do seu trabalho (como em qualquer outra atividade profissional). 7- QUEM RESPONDE PELO ERRO DO CARTÓRIO? O tabelião e oficial respondem com seus bens pessoais pelos prejuízos que causarem a terceiro (cf. art. 22 da Lei 8.935/94[11]). 8- CARTÓRIOS AUXILIAM NA REDUÇÃO DE CUSTOS PÚBLICOS? Os cartórios têm importante papel na desjudicialização (fenômeno da resolução de conflitos por atividades extrajudiciais). São exemplos a retificação de área, usucapião administrativa e a regularização fundiária diretamente no registro de imóveis, separação, divórcio e inventário diretamente nos cartórios de notas. Tudo isso contribui para a diminuição de processos judiciais, com consequente redução de custos para o Poder Público. Além, é claro, da rapidez e segurança proporcionada pelos cartórios. Estima-se que em 11 anos da vigência da Lei 11.441/07 (lei que possibilitou a separação, o divórcio e o inventário diretamente no Tabelionato de Notas) deu-se a economia de mais de R$ 4,2 bilhões[12]. Imagine como seria se os cartórios fossem órgãos públicos. Além do alto custo, deixariam de arrecadar verbas para o Estado com a mesma eficiência, haveria corrupção, sonegação, morosidade e teríamos uma grande malha ou rede de “cabides de empregos”. Quem mora na Bahia ou utiliza o serviço notarial e registral por lá sabe: hoje os cartórios (após a realização do 1º Concurso Público de Cartórios) estão muito melhores do que antes, quando eram estatizados (estavam nas mãos do Poder Público). 9- OS CARTÓRIOS SÃO COLABORADORES DO ESTADO NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS? Na qualificação do título, os oficiais de registro farão “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos” (art. 289 da Lei n. 6.015/73). Nos termos do inciso XI do art. 30 da Lei n. 8.935/94, é dever do oficial “fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”. Os tributos de fiscalização regular na atividade cartorária são o ITBI e o ITCMD. Tais tributos são arrecadados, respectivamente, pelo Município e pelo Estado ou DF. Compõem uma das principais fontes de arrecadação do Poder Público. E os cartórios têm papel importante na arrecadação de tais tributos. 10- ALGUÉM FISCALIZA OS CARTÓRIOS? A fiscalização do cartório é feita pelo Poder Judiciário (cf. arts. 37 e seguintes da Lei 8.935/94[13]), por meio de correições ordinárias (anuais) e extraordinárias, como forma a manter o bom e perfeito funcionamento da atividade notarial e registral. 11- COMO O “CARTÓRIO POBRE” OU DEFICITÁRIO SOBREVIVE? Cartórios são autossustentáveis. A renda dos próprios cartórios auxilia os cartórios que praticam atos gratuitos. A renda dos cartórios mais rentáveis garante o funcionamento dos cartórios mais pobres ou deficitários. No Estado de SP, p.ex., 3,289473% do valor arrecado são destinados ao fundo de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais (nascimento, óbito e casamento de pessoas pobres) e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias)- art. 19, I, d, da Lei Estadual n. 11.331/02. 12- O CARTÓRIO É BUROCRÁTICO? SÓ CARIMBA OS DOCUMENTOS? O cartório traz segurança jurídica à população (e não burocracia). No caso de imóveis, a escritura pública é feita pelo tabelião de notas. E o registro pelo Registro de Imóveis. Vale a pena lembrar as seguintes lições: “Procure o Tabelião de sua confiança antes mesmo de celebrar o contrato preliminar. A qualificação técnica do Tabelião garante a segurança do negócio imobiliário; e sempre é melhor prevenir do que remediar. O Tabelião pode ser o seu principal amigo e orientador na compra do imóvel. Este amigo imparcial sabe da sua importante função social de garantir a paz e segurança nos negócios. (ALVARES, Luís Ramon. Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador, Editora Crono, 2017, páginas 61/62). No Brasil, o cartório não é um simples chancelador ou carimbador, de documentos, como ocorre em determinados países, mas, sim, um qualificador da juridicidade dos negócios. O cartório faz a qualificação, isto é “o oficial ou seus prepostos examinam o título e analisam se estão preenchidos todos os requisitos legais e normativos para a prática do atol” (ALVARES, Luís Ramon. Manual do Registro de Imóveis, Aspectos Práticos da Qualificação Registral, Editora Crono, 2016, 2ª edição, página 33). Se não cumprir, o registro é recusado, para garantir segurança aos negócios. As exigências não são do cartório, mas da lei! E paga-se apenas uma vez. No registro de imóveis, p.ex., não há necessidade de contratar anualmente seguro do imóvel para garantir a operação, como ocorre predominantemente nos EUA- Estados Unidos da América. Imagina-se o custo que se teria todo ano? 13- TODOS OS CARTÓRIOS SÃO RICOS? Todos os cartórios não são ricos. Segundo dados do CNJ[14], 65% dos cartórios não atingiram em 2006 renda bruta superior a R$ 10 mil reais (sendo que 14% dos cartórios não atingiram sequer renda bruta superior a R$ 6 mil reais). Vale lembrar que o titular do cartório recebe, conforme a seguinte equação: RENDIMENTOS DO OFICIAL/TABELIÃO = renda bruta – tributos – despesas – IRPF Tributos= repasses; no Estado de SP corresponde a 37,5% do valor arrecadado. Despesas= aluguel, funcionários, manutenção, luz, água, softwares de informática etc. IRPF = alíquota correspondente do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a renda líquida apurada. 14- O CARTÓRIO AUXILIA NO COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO? O cartório auxilia no combate à lavagem de dinheiro, especialmente porque praticamente todas as atividades notarias e registrais são comunicadas eletronicamente a uma central de arquivos, sendo as informações respectivas disponíveis aos órgãos públicos. Muitas vezes, há comunicação direta ao órgão público, como exemplo na DOI- Declarações sobre Operações Imobiliárias, cuja comunicação é obrigatória pelo Tabelionato de Notas e pelo Registro de Imóveis à Receita Federal do Brasil em toda transação que envolver imóvel (dentre outras informações, sabe-se quem vendeu, quem comprou e o valor pago). 15- ENFIM, OS CARTÓRIOS DEVEM ACABAR PORQUE NÃO SERVEM PARA NADA? Imagino que, por todos os motivos antes expostos, você não tenha mais dúvidas acerca da utilidade dos cartórios. De fato, os cartórios não podem acabar. Não podem faltar num país que valoriza a segurança jurídica. Você sabia que até a Central de Indisponibilidades de bens é operada por entidades organizadas e mantidas pelos Cartórios? Os cartórios devem servir de modelo e inspiração para outros serviços públicos! Imagine o Brasil sem cartórios. Quem compraria imóvel com segurança? Teríamos de fazer seguro para nos garantir na compra de um imóvel? Pense bem, o cartório é amigo e parceiro de todos, pois constitui fonte de arrecadação do poder público, promove economia de recursos, protege o patrimônio e os bens e cobre de segurança os negócios e fatos jurídicos. Não se pode conceber o desenvolvimento e prosperidade sem a presença dos cartórios. * Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor dos seguintes livros: O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016), Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015) e Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral. [1] https://www.portaldori.com.br/2017/06/06/pesquisa-datafolha-aponta-cartorios-como-as-instituicoes-mais-confiaveis (Acesso em 07/01/2019 às 07:00) [2] https://www.jornaldoprotesto.com.br/home/VisualizarEdicaoAntiga?dataCalendario=05-06-2017 (Acesso em 07/01/2019 às 07:00) [3] http://www.portaldori.com.br/2014/02/28/registro-de-imoveis-no-brasil-esta-entre-os-mais-baratos-do-mundo/ (Acesso em 07/01/2019 às 07:00) [4] https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195637,81042-Registro+de+propriedades+no+Brasil+tem+um+dos+menores+custos+do+mundo (Acesso em 07/01/2019 às 07:00) [5] Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo. 1º (Vetado). 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais. [6] CAPÍTULO I Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I – habilitação em concurso público de provas e títulos; II – nacionalidade brasileira; III – capacidade civil; IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares; V – diploma de bacharel em direito; VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. [7] Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate. 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. [8] CF: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento) 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Lei n. 10.169/00: Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei. Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. [9] Lei Estadual SP n. 11.331/02: Da Distribuição dos Recursos Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade: I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas: a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores; b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado; d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR) II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais: a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores; b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo: 1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual; 2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo. [10] Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. [11] Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. [12] https://www.terra.com.br/noticias/dino/lei-que-acelerou-divorcios-e-inventarios-completa-11-anos,655453b7c80a26d97aafe7420850c191pl40htmy.html (Acesso em 07/01/2019 às 11:55) [13] CF: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei 8.935/95: CAPÍTULO VII Da Fiscalização pelo Poder Judiciário Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. [14]https://www.portaldori.com.br/?s=CNJ.+Serventias+extrajudiciais+%E2%80%93+dados+estat%C3%ADsticos+de+2008 (Acesso em 07/01/2019 às 11:55) Fonte: Portal RI | ||
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