Para especialista, discussão sobre a EIRELI é saudável para resolver contradições
Publicado em 10/04/2012
Questões acerca de limitações financeiras e laborativas trazem discussões doutrinárias e, segundo o advogado Célio Celli, do escritório Gama Malcher Consultores Associados, devem aguardar posicionamento jurisprudencial.
Veja abaixo a entrevista feita pela GMCA News com o especialista em Direito Societário. Para ele, a discussão sobre a EIRELI é útil e pode resolver possíveis contradições. Quais foram as principais inovações jurídicas apresentadas pela Lei nº 12.441/2011? Duas, com certeza: a personificação, que gera a consequente subsidiariedade da responsabilidade pessoal do empresário, e a limitação desta, vinculada ao contrato social. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que passou a ser denominada pela sigla EIRELI é, em si mesma, uma grande inovação, já que se apresenta como alternativa à situação do empresário individual prevista no Código Civil, que se caracteriza pela responsabilidade pessoal ilimitada e pela ausência de personalidade jurídica. Não haverá confusão patrimonial entre a pessoa física e a atividade, como também os bens pessoais do empresário não mais responderão pelas obrigações sociais até o limite da impenhorabilidade ou da meação, se acaso casado. Com a aplicação do instituto da personificação da EIRELI, será possível a separação do patrimônio desta do patrimônio da pessoa física do empresário e a aplicação da responsabilidade subsidiária, ou seja, o patrimônio pessoal somente será atingido após o exaurimento do patrimônio social, e mesmo assim, até o limite do valor definido no contrato social. Outra inovação importante diz respeito ao problema da criação fictícia de sociedades limitadas. Até a criação da EIRELI, o empresário que quisesse constituir este tipo societário para evitar a confusão de seus bens com os da atividade e limitar sua responsabilidade pessoal, via-se obrigado a conseguir um sócio e esse era normalmente o cônjuge, um parente ou um amigo. Normalmente criava-se uma situação também de chamada de “fajuta”, pois o empresário dava a esse sócio uma ínfima participação societária e o fazia constar do contrato social, mesmo sem ter de fato nenhuma relação direta com o negócio. Mas assumia uma responsabilidade solidária com o sócio majoritário e com a sociedade, e passava a ter todas as responsabilidades sociais, até na esfera criminal. As modificações como as citadas pelo senhor devem dar mais transparência ao mercado e diminuir bastante a informalidade dos profissionais liberais? É verdade, esta é a intenção do governo. Mas há um detalhe que pode afastar muitos empresários interessados no novo modelo. É a determinação de um valor mínimo muito alto para a integralização do capital social no momento da constituição da Empresa Individual. A lei estipula que esse valor não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Tal restrição poderá prejudicar o pequeno empreendedor, cuja limitação de responsabilidade é essencial para sua sobrevivência. Parece contraditório aos ditames do mercado que as sociedades possam ser constituídas com um capital social de valor qualquer sobre o qual é fixada a responsabilidade dos sócios, enquanto que no caso da EIRELI, o investimento inicial seja de mais de sessenta mil reais, a preços de hoje. Só para se ter uma ideia, em alguns países da Europa, em pessoas jurídicas similares, esse limite inicial mínimo não chega nem a metade desse valor. Urge a discussão para diminuição deste limite, ou mesmo excluir sua exigência. Mas um capital social muito baixo como única garantia ao credor pode trazer desvantagens ao empresário, não? É claro que um capital social reduzido não traz garantias ao credor, como também prejudica os negócios e investimentos do empresário, já que não representa solidez. Mas essa é uma questão de opção, ou mesmo de viabilidade financeira, ou seja, aquele que fixa o seu capital já sabe, de antemão, quais serão os riscos dessa determinação. A questão mais polêmica envolvendo a EIRELI é a da titularidade. Na opinião do senhor, pessoa jurídica pode ser titular de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada? A Instrução Normativa nº 117/2011 do Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC determinou que as Juntas Comerciais não podem admitir pessoa jurídica como titular de EIRELI. Foi daí que surgiu toda a polêmica. Ora, a Lei não faz distinção alguma neste sentido, já que menciona “uma única pessoa titular da totalidade do capital social”, e o fato de tratar especificamente de pessoa natural em dispositivo logo a seguir, não quer dizer que a inscrição de EIRELI seja exclusiva para esta, mas sim que no caso específico de ser a pessoa natural titular de EIRELI, deverá ser seguido o referido dispositivo. Caso fique definido que a pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI será criado um largo campo de atuação mercadológica, até porque já há previsão legal para inscrição deste tipo jurídico ao SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) – e que, portanto, terá um regime tributário diferenciado. O termo EIRELI está bem empregado? De início, o termo é horroroso e causa confusão já na pronúncia, quanto à sílaba tônica ser no "re" ou no "li". No direito comparado, temos a figura da sociedade unipessoal, que gera menos confusão, pois para o nosso ordenamento, empresa é objeto de direito, ou seja, atividade, e agora esse mesmo termo é utilizado para pessoa, sujeito de direito. E há algum caso omisso relevante? Já existe um tema que fomenta muita discussão, até por aplicação da analogia: a sociedade simples pode ser constituída sob a forma de sociedade limitada, o que faz com que as regras destas se apliquem sobre aquela, sem que perca sua qualidade de sociedade não empresária; assim, os sócios passam a ter o benefício da limitação de sua responsabilidade e a sociedade continua simples. Surge a dúvida: será permitido que o profissional liberal não empresário registre-se como EIRELI? É uma questão a se pensar. Também já li questionamento quanto ao advogado formar EIRELI, apesar do Estatuto do Advogado, com status de lei especial, fixar responsabilidade ilimitada ao sócio de sociedade prestadora de serviços advocatícios. E mais, apesar de haver omissão, entendo que o produtor rural, por exemplo, possa se registrar como EIRELI, e que devem se aplicar a esta figura jurídica os dispositivos da lei de recuperação e falências. Com tantos pontos ainda obscuros, chegaram a dizer que a lei das EIRELI poderia não decolar. Ao que parece, a discussão é válida, já que depois de tanta espera, o empreendedor individual finalmente pode constituir um negócio e resguardar seu patrimônio pessoal, não? Não tenho dúvidas de sua relevância. A discussão é saudável e ao longo do tempo as questões polêmicas ou contraditórias serão dirimidas, e até resolvidas. Além disso, a Lei é boa, pois acompanhou institutos importantes como a obrigatoriedade de uso do termo EIRELI no nome empresarial, a possibilidade de transformação para EIRELI no caso de unipessoalidade forçada da sociedade e a titularidade dos direitos autorais. O importante é que se criou com segurança uma nova opção de exercício da atividade empresarial. E, por conta disso, o mercado agradece. Fonte: www.migalhas.com.br - nº 2843 | ||
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