Jurisprudência STF – Reclamação – ISSQN – Atividade notarial e registral
Publicado em 09/04/2012
EMENTA (não oficial)
STF – Reclamação – ISSQN – Atividade notarial e registral – Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.089-DF – Efeitos e extensão – A decisão proferida nos autos da ADI nº 3.089-DF não cuidou do modo de prestação dos serviços notariais e registrais, na medida em que a forma de cobrança do ISSQN não foi objeto de discussão na mencionada ação. O objeto da ADI nº 3.089 é a constitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à LC 116/2003 – Além disso, a excelsa Corte, quando do julgamento da ADI nº 3.089, não modulou os efeitos da decisão, de modo que se ratificou a possibilidade de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre registros públicos, cartorários e notarias desde o início da vigência da lei declarada constitucional – Reclamação parcialmente conhecida. (STF – Reclamação nº 12.610 – PB – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJ 14.11.2011). (Nota da Redação INR: à decisão monocrática abaixo reproduzida não foi atribuída ementa oficial)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de João Pessoa-PB, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, ao aplicar o regime privilegiado de tributação previsto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 para o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aos cartórios localizados em sua região, teria violado a autoridade das decisões proferidas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.089, Red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 1.8.2008; e 1.800, Red. P/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28.9.2007.
Na inicial, aduz-se que a Lei Complementar 116/2003 acrescentou à lista de serviços tributáveis por meio do ISSQN diversas atividades, entre as quais as de registros públicos, cartorários e notariais – itens 21 e 21.01 da lista anexa à LC 116/2003. Informa-se, também, que referidos itens foram declarados Constitucionais por esta Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.089, Red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa.
É o relatório.
Dispenso a vista à Procuradoria-Geral República, nos termos do art. 52, parágrafo único, do RISTF.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que duas questões foram postas nesta reclamação: 1) a forma de tributação incidente sobre os serviços cartorários e notariais; 2) A data a partir da qual poderia ser exigido o ISSQN.
No que diz respeito ao primeiro ponto, a discussão perpassa pela análise do modo de prestação do serviço nos cartórios. Quer-se saber se os serviços são prestados de forma pessoal, circunstância em que a tributação é paga anualmente, com base em um valor fixo, ou por meio de atividade empresária, caso em que se aplica a alíquota de 5% sobre o total dos emolumentos brutos auferidos pelos contribuintes.
A reclamação, portanto, não deve ser conhecida neste ponto.
Quanto à modulação de efeitos, entretanto, consigno que este Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.089, Red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, realmente declarou a constitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sem proceder à modulação dos efeitos da decisão, de modo que se ratificou a possibilidade de cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre registros públicos, cartorários e notarias desde o início da vigência da lei declarada constitucional. Eis a ementa do julgado:
“(...) tenho que a data início para a incidência do ISSQN sobre o exercício da atividade notarial e registral em João Pessoa seria 1º de janeiro de 2004. Todavia, não se registrando lançamento anterior ao julgamento da ADI 3.089 e, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à liminar concedida no Mandado de Segurança, além da impossibilidade de lançamento tributário com feito retroativo, a data a partir da qual o imposto, no caso específico de João Pessoa, só pode ser a data do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade que reconheceu a constitucionalidade a lei instituidora do tributo na relação anexa ao Código tributário Nacional, a Li Complementar nº 116/2003”.
Da leitura do acórdão recorrido, constato que o ato reclamado procedeu à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI 3.089, Red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, para o Município de João Pessoa-PB, em manifesta afronta à autoridade desta Corte, que não adotou referida técnica de decisão.
Comunique-se.
MINISTROGILMAR MENDES – Relator.
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