Por Giovanna Palaoro
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 11ª Câmara Cível, determinou que os compradores de um imóvel têm direito à escritura definitiva do imóvel com a morte do titular do financiamento. O contrato foi assinado com a Caixa Econômica Federal pelo proprietário anterior.
De acordo com os autos do processo o casal de compradores, comprou um imóvel em dezembro de 1989 por um contrato particular de compra e venda. Ficou acertado entre as partes que o financiamento junto à Caixa permaneceria em nome do antigo proprietário até o pagamento da última parcela, configurando o contrato de gaveta. O casal afirma que após 17 anos da concretização da compra foram surpreendidos com a recusa do banco em receber as prestações, quando souberam que o vendedor havia morrido.
O casal solicitou judicialmente a transferência definitiva do imóvel e a devolução das parcelas pagas após morte do vendedor. A alegação era de que as prestações incluíam o seguro por morte ou invalidez e com o falecimento do titular do financiamento o saldo devedor da operação bancária estava quitado.
Já a viúva do antigo proprietário e inventariante, alegou que a transferência definitiva do imóvel se subordinaria ao pagamento da entrada e do saldo devedor e não à morte do vendedor. Para ela a quitação do saldo devedor pela morte é benefício exclusivamente familiar e que não se transfere para terceiros.
Em primeira instância o juiz Antônio Belasque Filho, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, exigiu que a inventariante do espólio outorgue a escritura pública do imóvel em favor dos compradores, mas não determinou a devolução das parcelas pagas ao banco após a morte do antigo proprietário.
As partes recorreram da decisão, mas o desembargador Wanderley Paiva confirmou integralmente a sentença. Na decisão o magistrado explica que diante do pagamento pelo adquirente de todas as prestações do financiamento e do seguro habitacional até o falecimento do vendedor, deve-se aproveitar o seguro em favor dos autores diante da sub-rogação ocorrida. Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.
Publicado por: Imprensa ARISP