Com a decisão, Cartórios podem firmar convênios com órgãos públicos para a prática de atos relacionados aos demais documentos de identificação dos brasileiros.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (10/04), por maioria dos votos, como constitucional a Lei que cria os Ofício da Cidadania nos Cartórios de Registro Civil. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5855, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), que contestava a possibilidade dos Cartórios de Registro Civil prestarem serviços por meio de convênios com órgãos públicos – conforme previsto na Lei Federal 13.484/2017 e no Provimento nº 66/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Relator do processo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou em seu voto que a emenda à Medida Provisória 776/2017, autorizando os cartórios de registro civil a prestar outros serviços por meio de convênios, trata da mesma temática originária da MP: a ampliação do acesso aos serviços públicos no Brasil.
“A Medida Provisória 776/2017 tratava, em sua forma originária, da naturalidade facultativa, possibilitando que no registro de nascimento consta-se o local de domicilio da mãe como a naturalidade da criança. O que é uma ampliação do acesso ao serviço do registro civil. E o Congresso Nacional, no processo de votação da medida, entendeu que a possibilidade de convênios entre cartórios de registro civil e órgãos públicos também era uma forma de ampliar a acessibilidade a esses serviços. Desta forma, entendo que a emenda possui a mesma temática que se tratava a medida provisória originária e não pode ser considera um contrabando legislativo. Porque se o Congresso não puder ampliar ideias, ele se tornará um mero chancelador”, afirmou.
Para defender essa tese, o ministro Alexandre de Moraes apontou alguns convênios já firmados entre os cartórios extrajudiciais e os órgãos públicos do Governo, tais como, os realizados entre a Receita Federal e a Arpen-Brasil. “Solicitei a todos os Tribunais de Justiça o envio de documentos apontando os convênios que haviam sido firmados entre cartórios e órgãos públicos antes da criação da Medida Provisória. E constatei que a MP apenas regulamentou, em âmbito federal, convênios que as Corregedorias Estaduais e os Tribunais de Justiça Estaduais já realizavam”, explicou ele.
Ainda em seu voto, o ministro Alexandre Moraes apontou necessária uma interpretação clara sobre os convênios que podem ser firmados pelos cartórios de registro civil. Segundo ele, os serviços devem ser pertinentes com a já atuação dos cartórios de registro civil. “É salutar a ampliação dos serviços, mas é necessária a conexão temática. Conforme até previsto no Provimento 66 da Corregedoria Nacional de Justiça, que define que as serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos”, afirmou ele.
Já com relação ao inciso § 4º do artigo 29 – que define que os convênios independem de homologação e devem ser firmados pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada – o relator da ação solicitou a anulação parcial do item, tornando obrigatória a homologação dos convênios pelos órgãos do Poder Judiciário que fiscalizam os serviços notariais e de registro.
“Há um problema de inconstitucionalidade neste item porque a fiscalização, a regulamentação, e estruturação dos serviços extrajudiciais competem aos Estados. Todos os convênios que me foram indicados pelos Tribunais de Justiça passaram pela homologação do Poder Judiciário. Não se deve impedir a participação da entidade de classe, mas a fiscalização é uma exigência institucional. Em virtude disso, deve se declarar a anulabilidade parcial deste item, retirando apenas a independência de homologação”, afirmou Alexandre de Moraes. “Desta forma, mantenho a possibilidade de novos serviços remunerados nos cartórios. Desde que os serviços tenham relação com o serviço registrais ou com o serviço público, e com a necessidade homologação e fiscalização do Poder Judiciário”, completou.
Antes de votar junto com o relator, o ministro Ricardo Lewandowski questionou se a fiscalização e homologação envolviam também a remuneração desses serviços, o que foi confirmado pelo ministro Alexandre de Moraes. Já o ministro Edson Fachin, também votando junto com o relator, destacou a importância da ampliação dos serviços. “Mantenho os convênios e a fiscalização do Poder Judiciário. Essa medida é importante porque decentraliza os serviços”, afirmou.Além dos ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin também votaram junto com o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmén Lúcia, Celso de Melo e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido na ação.
Fonte: ARPEN BRASIL