ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Poder Judiciário
Tribunal de justiça
RESOLUÇÃO Nº 013/2019
Instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada no dia 11 de abril de 2019;
CONSIDERANDO que o artigo 181 da Lei Complementar nº 234/2002 atribui ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo competência para editar Resoluções a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO caber ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de chefe máximo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, superintender os trabalhos judiciários administrativos;
CONSIDERANDO que o art. 105 da Lei nº 3.526, de 1982,passa a vigorar acrescido do § 10, em nova redação dada pela Lei nº 10.471/2015: II – no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim (CNS 02.458-8), será desacumulado o serviço de tabelionato de protesto de títulos, com a criação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos, passando o Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona (CNS 14-260-4) a denominar-se 1º Tabelionato de Protesto de Títulos (Redação dada pela Lei 10.471/2015);
CONSIDERANDO que as serventias originadas das desacumulações e desdobramentos decorrentes da Lei 10.471/20154 só passarão a funcionar de forma autônoma quando do preenchimento de sua titularidade por meio de concurso público, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do PCA nº 0003645-67.2017.2.00.0000, reconheceu a possibilidade do oferecimento das serventias desacumuladas do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim, ofertado no Concurso Público Regido pelo Edital 01/06;
CONSIDERANDO que as referidas serventias foram outorgadas aos candidatos aprovados em concurso público de atividade notarial do Estado do Espírito Santo (Ato Normativo nº 25/2019, DJ 09.01.2019), em cumprimento ao decisum proferido pelo CNJ;
CONSIDERANDO a iminência do início das atividades do serviço a ser instalado, a qual dar-se-á com a investidura e o exercício de delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos de ingresso ou remoção para o serviço notarial e de registro (Art. 9 da Lei 10.471/2015).
RESOLVE:
Art. 1º. Declarar instalados o 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos, passando o Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona (CNS 14-260-4) a denominar-se 1º Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. O início das atividades dos serviços instalados no caput dar-se-á, exclusivamente, com a posse e assunção de delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos de ingresso ou remoção para o serviço notarial e de registro.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória – ES, 12 de abril de 2019.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE