bit.ly/2Jy91yR | A formalidade do ato não pode se sobrepor ao seu conteúdo. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, reconheceu a validade de um testamento escrito à mão e sem as assinaturas de três testemunhas – exigidas pelo artigo 1.876 do Código Civil.
Em primeira instância, o juiz rejeitou a validade do documento sob o fundamento de que não foram preenchidas as formalidades exigidas pelo Código Civil para testamentos feitos à mão. Mas a companheira do testador apelou contra os filhos dele.
O relator do caso, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, ressaltou que o artigo 1.879 do Código Civil diz que, em circunstância excepcionais, o testamento de próprio punho sem testemunhas pode ser confirmado pelo juiz.
O magistrado apontou que o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a exigência da observância estrita dos requisitos legais do testamento. A corte, segundo o relator, entende que a formalidade não pode se sobrepor ao conteúdo. Assim, deve prevalecer a vontade do testador quando não houver dúvidas do que foi por ele desejado.
“Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”, decidiu o STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.401.087.
Ainda que o testador fosse advogado e, provavelmente, conhecesse a exigência das três testemunhas, a causa de sua morte – suicídio – mostra que ele não estava em condições mentais para se exigir que tomasse todas as providências legais na elaboração do documento.
Chagas também destacou que os filhos reconheceram a validade do testamento, e apenas argumentaram que ele deveria ser encarado como uma “recomendação”, que eles poderiam cumprir se quisessem.
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Processo 0042062-25.2015.8.19.0002
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
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