Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais
Publicado em 25/06/2019
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.
O caso começou a ser julgado em abril deste ano, quando os relatores das duas ações, ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, se manifestaram pela incompetência da Corte para julgar as ações, com base no artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal – dispositivo segundo o qual compete ao STF julgar e processar ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Para os relatores, essa competência se limitaria às chamadas ações mandamentais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, não alcançando as ações originárias. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que apresentou seu voto na sessão de hoje. Na AO 1814, um magistrado tenta anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e do CNJ que determinaram desconto, em seu subsídio, de valores relacionados ao adicional por tempo de serviço. Em questão de ordem, o ministro Marco Aurélio, relator, disse entender que não compete ao STF julgar a causa, uma vez que o só caberia à Suprema Corte analisar mandado de segurança contra atos do conselho. Por isso, ele determinou a remessa do caso para a primeira instância da Justiça Federal. Para o ministro, seria impróprio interpretar-se que o artigo 102 (inciso I, alínea “r”) proclama que toda e qualquer ação a envolver o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, portanto, ajuizada contra a União, seja da competência do Supremo. Já no agravo regimental na AO 1680, oito destinatários de delegações cartorárias de Alagoas questionam decisão do relator, ministro Teori Zavascki, que apontou a incompetência do STF para processar e julgar a ação contra o CNJ e fez referência ao precedente da Corte na AO 1706, de relatoria do ministro Celso de Mello. Naquele caso, assentou-se que a competência do Supremo para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais. O ministro negou provimento ao agravo e declinou a competência do STF. Voto-vista Ao apresentar seu voto, o ministro Dias Toffoli manifestou também pela incompetência do STF nos dois casos. Contudo, divergiu dos ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki quanto à forma como deve se analisar a competência da Corte para julgar demandas contra atos do CNJ e também do CNMP. Para o ministro, “não é a pessoalidade na integração do polo passivo o elemento definidor da competência originária desta Corte, mas sim o objeto do ato do CNJ”. De acordo com o ministro, não se deve fazer diferenciação entre ação mandamental e não mandamental para se fixar a competência do STF. O que se deve analisar é o que se veicula na ação, e não a forma como ela é veiculada. O critério para análise da competência deve ser material, e não formal, no entendimento do ministro Toffoli. Nesse sentido, o ministro entende que devem ser reservadas à apreciação primária do STF as demandas que, mesmo sendo em ação civil ordinária, digam respeito às atividades disciplinadora e fiscalizadora do CNJ que repercutam frontalmente sobre os tribunais ou seus membros, ainda que não veiculadas por ação mandamental. Mas apenas as demandas que digam respeito às atividades finalísticas do CNJ, de modo a não subverter a posição que lhe foi constitucionalmente atribuída, evitando que ações contra atos do CNJ que digam respeito, por exemplo, a eventual intromissão do conselho na autonomia de tribunais, sejam julgadas por magistrados locais, ou órgãos sob sua fiscalização. O ministro exemplificou os casos que entende que devam ser julgados pelo STF, como demandas relacionadas ao exercício do poder disciplinar do CNJ sobre os membros da magistratura. Não sobre cartórios ou servidores, apenas sobre membros da magistratura, confirmou. Também devem ser de competência do STF ações em face de decisões do conselho que desconstituam ato normativo ou deliberação do tribunal local. E, por fim, outras ações em que a atuação do CNJ se dê, precipuamente, na consecução de sua atividade-fim, quando direta e especialmente incidente sobre membros e órgãos a ele diretamente subordinados. Como os casos concretos em julgamento não se enquadram nesses critérios, o ministro também se manifestou pela incompetência do STF para julgar tanto a AO 1814 quanto a AO 1680. O voto do ministro Toffoli foi acompanhado, na íntegra, pelos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam os relatores. O ministro Celso de Mello lembrou, ao final do julgamento, que ações ordinárias não mandamentais contra a União são de competência da Justiça Federal de 1ª instância, conforme prevê a própria Constituição. MB/FB Leia mais: 30/04/2014 – Plenário analisa competência para julgar ações contra atos do CNJ e CNMP Processos relacionados AO 1680 AO 1814 Fonte: STF | ||
TAGS: Competência, STF, CNJ, CNMP, Ações |
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