Processo 0052988-28.2019.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 0052988-28.2019.8.26.0100
Processo 0052988-28.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências Reqte.: Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos – Interesdo.: 13º Registro de Imóveis – Interesda.: Brasilia de Souza Sentença (fls. 106/108): Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pelo MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, formulado por Brasília de Souza, que pretende o cancelamento/bloqueio do registro nº 12, efetivado na matrícula nº 63.202, do 13º Registro de Imóveis da Capital, sob a alegação de que o compromisso de compra e venda que o originou foi forjado, sendo que nunca manteve contato com o apontado comprador, Ismael de Paula, bem como não recebeu a importância constante do instrumento particular levado a registro e não possui firma no 28º Tabelião de Notas da Capital. Foram juntados documentos às fls.02/58 e 89/99. O Registrador manifestou-se às fls.70/71. Informa que, após proceder à devida qualificação do título apresentado, considerou o documento formalmente apto a registro. Juntou documentos às fls.72/87. O Ministério Público opinou pelo bloqueio da matrícula e posterior arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de conduta irregular praticada pelo registrador. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando as informações e documentos juntados nos autos, verifico que se trata de vicio intrínseco do título, consistente na falsificação da documentação utilizada para a venda do imóvel matriculado sob nº 63.202. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento particular de 10.03.2019, no qual a requerente comprometeu-se a vender o imóvel em caráter irrevogável e irretratável a Ismael de Paula, constando o reconhecimento de firma de todas as partes interessadas. Logo, não vislumbro irregularidades que devam ser reconhecidas por este Juízo. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exames de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado da existência de indícios de falsificação para a lavratura do mencionado documento, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, conforme determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Tendo este Juízo competência administrativa disciplinar, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Todavia, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, já que os elementos trazidos aos autos revelam que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e à terceiros de boa fé, por cautela, nos termos do artigo 214, § 3º da Lei 6015/75, recomenda-se o bloqueio da matrícula supra mencionada. Assim, determino o bloqueio da matrícula nº 63.202, do 13º Cartório de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Intime-se, com brevidade, os interessados para, querendo, ingressarem com as medidas cabíveis para o resguardo de seus interesses. Por fim, concluo pela a ausência de qualquer conduta irregular praticada pelo registrador. Cumpre destacar que o delegatário tem plena liberdade para proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentado, sendo que no caso de dúvida, deverá recusar-se a efetuar o ato, observando as regras de zelo e prudência no exercício profissional. No caso em tela, o Oficial conferiu a presença de todos os requisitos necessários à validade do título, bem como a observância aos princípios que norteiam os atos registrários, resultando na aptidão formal do título, razão pela qual entendo pela ausência da aplicação de qualquer medida disciplinar, determinando o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 396)
Fonte: DJE/SP
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