ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR CGJES N.º 0449/2019
O Exmo. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES);
CONSIDERANDO a recente investidura dos respectivos candidatos aprovados no Concurso Público para Delegatários de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro em inúmeras serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, diversos já com vasta experiência, mas muitos provenientes de outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO as notícias que chegaram ao conhecimento desta Corregedoria Geral da Justiça acerca da utilização de propagandas e outras formas de publicidade relativas às serventias extrajudiciais, por parte de alguns delegatários.
RESOLVE:
DETERMINAR aos Delegatários das Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo a estrita observância ao artigo 57 da Lei Estadual nº 4.748/1993 que estabelece:
“Art. 57. É vedada a propaganda relativa a cartórios e a agenciação de clientela, mediante promessa de eficiência ou qualquer forma de publicidade, ficando o infrator sujeito à penalidade pecuniária estabelecida no Art. 38, sem prejuízo de outras penalidades administrativas cabíveis”.
Publique-se.
Vitória/ES, 11 de setembro de 2019.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor Geral da Justiça