Decisão - Processo Nº 7003679-26.2019.8.08.0000 - Trata-se de apresentação de consultas, de pedidos de reativação de serventias extrajudiciais e de solicitações diversas
Publicado em 24/10/2019
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROCESSO N.º: 7003679-26.2019.8.08.0000 REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ASSUNTO: Corregedoria: Pedido de Providências Trata-se de apresentação de consultas, de pedidos de reativação de serventias extrajudiciais e de solicitações diversas relativas ao provimento nº 35/2019 desta Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJ de 24.09.2019, que desativou o funcionamento de 51 (cinquenta e uma) serventias extrajudiciais no Estado do Espírito Santo. A decisão/ofício nº 1804 (número documento SEI 0223796/ processo SEI 7003679-26.2019.8.089.0000) procedeu à desativação imediata de 51 (cinquenta e uma) serventias extrajudiciais, bem como concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para assegurar a qualquer interessado a oportunidade de justificar, caso a caso, a necessidade de reativação das serventias objeto de desativação. Nesse contexto, foram apresentados oportunamente pedidos de reativação, acompanhados das respectivas justificativas. Alguns interessados também apresentaram consultas, solicitando esclarecimentos sobre o cumprimento do provimento nº 35/2019, bem como apresentaram pedidos para a desativação de outros cartórios, reputados inviáveis economicamente, mas que não constaram no referido provimento. Nesse último caso, há pedido para a realização de novas desativações de serventias extrajudiciais, as quais seriam inviáveis economicamente. Esse é o breve relatório. Passo a decidir os pedidos de reativação, as consultas e solicitações em tópicos apartados. I – DOS PEDIDOS DE REATIVAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS I.1 DA DESATIVAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DEFICITÁRIAS Argumentou-se, de forma geral, que não houve a edição de lei formal para a realização das desativações de serventias extrajudiciais deficitárias, na forma do Provimento nº 35/2019. Pois bem. A inviabilidade econômica das serventias indicadas no Provimento nº 35/2019 e a ausência de provimento definitivo das delegações recomendaram as desativações realizadas. Apenas para esclarecer, a providência adotada não se trata de extinção da serventia, matéria que exigiria lei formal, mas apenas de desativação dos serviços. A desativação da serventia “encontra-se na esfera da discricionariedade do Tribunal, o qual é responsável por apurar a inviabilidade financeira do funcionamento da serventia” (Conselheiro do CNJ Valtércio de Oliveira). Veja na íntegra o julgado do CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESATIVAÇÃO E REUNIÃO DE ACERVOS DE MESMA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de destituição de interino e da pretensão de desativação e recolhimento de acervo de Cartório de Notas. 2. Em serventias em que há apenas um único substituto indicado pelo então delegatário, cuja indicação ocorreu dentro dos contornos legais, a destituição do encargo não deve ocorrer pelo simples argumento de a atividade pressupor um tempo predefinido na substituição para só depois exercer-se a interinidade. 3. A desativação de serventia encontra-se na esfera da discricionariedade do Tribunal, o qual é o responsável por apurar a inviabilidade financeira do funcionamento da serventia e do provimento de sua titularidade por meio de concurso público em razão de desinteresse ou da inexistência de candidatos. 1.4. Reiteração de argumentos e ausência de fatos novos que justifiquem a modificação da decisão recorrida. 5. Recurso administrativo conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008610-54.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 48ª Sessão - j. 14/06/2019 ). Ante o exposto, esse argumento não merece prosperar. I.2) DA DISTÂNCIA DOS DISTRITOS À SEDE Argumentou-se, de forma geral, que as serventias objeto de desativação situam-se distantes da sede do Município, o que prejudicaria a acessibilidade da população do distrito aos serviços extrajudiciais, que agora seriam realizados em cartório de mesma especialidade da sede. Pois bem. O atendimento da comunidade distrital será realizado por serviço itinerante nas imediações da circunscrição geográfica do distrito judiciário objeto de desativação, sendo providência obrigatória na hipótese em que o distrito judiciário esteja situado a mais de 30 (trinta) quilômetros de distância da sede do município. Ante o exposto, o argumento não merece prosperar. I.3) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE SANTO AGOSTINHO – COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE; CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE SÃO JOÃO DE PETROPÓLIS – COMARCA DE SANTA TERESA; CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ITAICI – COMARCA DE MUNIZ FREIRE; CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE PIAÇU – COMARCA DE MUNIZ FREIRE; CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE GOVERNADOR LACERDA DE AGUIAR – COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE. Os interessados – escrevente juramentado Luiz Roberto de Barros Azzini, escrevente juramentada Maria Aparecida Tononi Sarmento, escrevente juramentada Sirlene Nunes, escrevente juramentado Winton Menezes Trindade, escrevente juramentado Apolônio Paulo de Amorim, Prefeito Municipal Paulo Márcio Leite Ribeiro– pleiteiam a reativação dos cartórios acima indicados. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) os requerentes possuem cargo de escrevente juramentado; (ii) o provimento não menciona a situação funcional do escrevente juramentado concursado do cartório; (iii) os escreventes juramentados deverão ser objeto de remanejamento para outro órgão, de modo a aproveitar os servidores com estabilidade funcional; (iv) não é possível o fechamento imediato do cartório, pois existem atos cartorários, como habilitação e celebração de casamento, que exigem o cumprimento de prazos; (v) o cartório cumpre uma função social no distrito de sua localização. Pois bem. No Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pende de julgamento demanda (processo nº 201900187037) que versa sobre a situação funcional dos escreventes juramentados das serventias extrajudiciais, que prestaram concurso público. Considerando que a referida demanda pode impactar o destino dos escreventes, ora Requerentes, impõe-se a suspensão da desativação das serventias supracitadas. Ante o exposto, SUSPENDO as desativações das serventias supracitadas. I.4) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE CONCEIÇÃO DO MUQUI – COMARCA DE MIMOSO DO SUL: Os interessados – a delegatária Cláudia de Assis Poubel Massini, o Prefeito Municipal de Mimoso do Sul Angelo Guarçoni Junior, o deputado estadual Dary Pagung e a Câmara de Vereadores de Mimoso do Sul – pleiteiam a reativação do cartório de notas do Distrito de Conceição de Muqui. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) trata-se de cartório histórico; (ii) o cartório é importante para comunidade local; (iii) o cartório, objeto da desativação, está distante cerca de 35 km da sede da comarca de Mimoso do Sul; (iv) apesar da arrecadação insatisfatória, o número de atos praticados é elevado; (v) a desativação é caminho para a extinção do cartório, o que não se admite. Pois bem. Considerando tratar-se de cartório histórico, que se revelou de grande importância para a comunidade, segundo fatos apurados posteriormente à desativação, impõe-se a manutenção de suas atividades no distrito. Ante o exposto, RECONSIDERO, nesse aspecto, o provimento nº 35/2019, para MANTER ATIVA a serventia supracitada. I.5) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE SOBREIRO – COMARCA DE LARANJA DA TERRA Os interessados – a delegatária interina Laila Rafaela Moreira da Silva, a delegatária interina Juçara Passos Cabral de Ávila, o deputado estadual Dary Pagung – pleiteiam a reativação do cartório de notas do Distrito de Sobreiro, na comarca de Laranja da Terra. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) o cartório é histórico; (ii) a extinção do serviço depende de absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso, a titularidade do serviço, o que não é o caso; (iii) o cartório foi provido e, se tivesse novo concurso, ele seria provido novamente; (iv) o cartório de Sobreiro arrecadou, nos últimos seis meses, o valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (v) a extinção das serventias depende de lei e contraria o interesse público. Subsidiariamente, requer que o Tabelionato de Notas não seja retirado do respectivo distrito, uma vez que ele é de grande relevância para o local. Pois bem. Considerando tratar-se de cartório histórico, que se revelou de grande importância para a comunidade, segundo fatos apurados posteriormente à desativação, impõe-se a manutenção de suas atividades no distrito. Ante o exposto, RECONSIDERO, nesse aspecto, o provimento nº 35/2019, para MANTER ATIVA a serventia supracitada. I.6) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE JOATUBA – COMARCA DE LARANJA DA TERRA Os interessados – a delegatária interina Laila Rafaela Moreira da Silva, a delegatária interina Juçara Passos Cabral de Ávila, o deputado estadual Dary Pagung – pleiteiam a reativação do cartório de notas do Distrito de Joatuba, na comarca de Laranja da Terra. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) o cartório é histórico; (ii) a extinção do serviço depende de absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso, a titularidade do serviço, o que não é o caso; (iii) o cartório foi provido e, se tivesse novo concurso, ele seria provido novamente; (iv) o cartório de Joatuba arrecadou, nos últimos seis meses, o valor superior R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais);e (v) a extinção das serventias depende de lei e contraria o interesse público. Subsidiariamente, requer que o Tabelionato de Notas não seja retirado do respectivo distrito, uma vez que ele é de grande relevância para o local. Pois bem. Considerando tratar-se de cartório histórico, que se revelou de grande importância para a comunidade, segundo fatos apurados posteriormente à desativação, impõe-se a manutenção de suas atividades no distrito. Ante o exposto, RECONSIDERO, nesse aspecto, o provimento nº 35/2019, para MANTER ATIVA a serventia supracitada. I.7) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE MASCARENHAS – COMARCA DE BAIXO GUANDU O interessado – deputado estadual Dary Pagung – pleiteia a reativação do cartório de notas do Distrito de Mascarenhas, na comarca de Baixo Guandu. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) o cartório é relevante para a comunidade; e (ii) é possível a anexação do acervo do cartório da unidade de Mutum Preto à serventia de Mascarenhas para manter a unidade funcionando. Pois bem. Considerando a necessidade de melhor avaliar e instruir o pedido, SUSPENDO por 30 (trinta) dias a eficácia do provimento nº 35/2019 que procedeu a imediata desativação da serventia supracitada, para avaliar a necessidade de reativação do serviço. I.8) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE DONA AMÉRICA – COMARCA DE MIMOSO DO SUL. Os interessados – Câmara de Vereadores de Mimoso do Sul e o delegatário interino Elcio Abreu Gomes– pleiteiam a reativação do cartório de notas do Distrito de Dona América, na comarca de Mimoso do Sul. O argumento aduzido é, em síntese, que o cartório é relevante para a comunidade, não existindo estrada pavimentada entre o distrito e a sede. Pois bem. Considerando tratar-se de cartório histórico, que se revelou de grande importância para a comunidade, segundo fatos apurados posteriormente à desativação, impõe-se a manutenção de suas atividades no distrito. Ante o exposto, RECONSIDERO, nesse aspecto, o provimento nº 35/2019, para MANTER ATIVA a serventia supracitada. I.9) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE GRAÇA ARANHA – COMARCA DE COLATINA. O interessado – delegatário interino Emerson Bassetti– pleiteia a reativação do cartório de notas do Distrito de Graça Aranha, na comarca de Colatina. O argumento aduzido é, em síntese, que o cartório é relevante para a comunidade, não existindo estrada pavimentada entre o distrito e a sede, o que dificulta a mobilidade para a sede. Pois bem. O Cartório de Graça Aranha apresentou uma arrecadação mensal média nos últimos doze meses de R$ 892,60 (oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). O valor arrecadado revela a inviabilidade econômica da referida serventia, pois trata-se de receita insuficiente para fazer frente às despesas do referido cartório. De igual modo, o valor arrecadado revela a baixa atratividade do cartório aos candidatos aprovados em concurso público. A referida serventia foi ofertada nos concursos públicos dos editais de 2006 e de 2013, sendo que (i) com relação ao edital do concurso de 2006, a serventia não foi assumida e (ii) com relação ao concurso do edital de 2013, a serventia foi oferecida em sessão de escolha mas não foi escolhida por qualquer candidato aprovado naquele concurso público. A inviabilidade econômica da referida serventia, ausência de provimento definitivo da delegação, a conveniência em se realizar a anexação, a distância do distrito à sede e as demais peculiaridades locais recomendam a desativação da referida serventia. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração, para manter a desativação imediata da serventia supracitada. I.10) TABELIONATO DE NOTAS DE TODOS OS SANTOS – COMARCA DE GUARAPARI. O interessado – Associação de Amigos, Moradores e Agricultores Familiares do Distrito de Todos os Santos– pleiteia a reativação do cartório do Tabelionato de Notas de Todos os Santos, na comarca de Guarapari. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) o cartório é relevante para a comunidade; (ii) é distante da sede, não contando com transporte coletivo regular; e (iii) a extinção do serviço demanda a edição de lei em sentido estrito. Pois bem. O Cartório de Todos os Santos não apresentou nenhuma arrecadação nos últimos doze meses. A ausência de arrecadação e a ausência de atos praticados revelam a inviabilidade econômica da referida serventia. A referida serventia foi ofertada nos concursos públicos dos editais de 2006 e de 2013, sendo que (i) com relação ao edital do concurso de 2006, a serventia não foi assumida e (ii) com relação ao concurso do edital de 2013, houve a publicação do ato de outorga, mas o candidato aprovado em concurso público não ingressou em exercício. A inviabilidade econômica da referida serventia, ausência de provimento definitivo da delegação, a conveniência em se realizar a anexação, a distância do distrito à sede e as demais peculiaridades locais recomendam a desativação da referida serventia. Ante o exposto REJEITO o pedido de reconsideração, para manter a desativação imediata da serventia supracitada. I.11) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE SÃO GERALDO – COMARCA DE MANTENÓPOLIS. As interessadas – cidadã Dejanira Vargas Tonane e delegatária interina Raíssa Miller dos Reis– pleiteiam a reativação do cartório de registro civil e notas de São Geraldo, na comarca de Mantenópolis. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) o cartório é o mais antigo da comarca; (ii) o município está em crescimento econômico; e (iii) o cartório é relevante para a comunidade. Pois bem. Considerando a necessidade de melhor avaliar e instruir o pedido e diante dos fatos relevantes afirmados pelo Requerente, SUSPENDO por 30 (trinta) dias a eficácia do provimento nº 35/2019 que procedeu a imediata desativação da serventia supracitada, para avaliar a necessidade de reativação do serviço. I.12) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS GOVERNADOR LACERDA DE AGUIAR – COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE) Os interessados – delegatária interina Rosemeri Rosa Silva e o Prefeito Paulo Márcio Leite Ribeiro – pleiteiam a reativação do cartório. Pois bem. A desativação deste cartório foi suspensa em razão da pendência de julgamento de demanda que trata da situação funcional de escrevente juramentado, localizado nesta serventia (processo nº201900187037). Por essa razão, a análise do presente pedido também será suspensa, no aguardo do julgamento do referido processo pelo Egrégio Tribunal Pleno. I.13) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE SÃO JOÃO DO SOBRADO – COMARCA DE PINHEIROS A interessada – Edith Moreira de Oliveira Rosa– pleiteia a reativação do cartório de registro civil e notas de São João de Sobrado, na comarca de Pinheiros. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (iii) o cartório é relevante para a comunidade e (ii) há grande distância da sede, sendo a comunicação com a sede realizada em estrada sem infraestrutura. Pois bem. Considerando a necessidade de melhor avaliar e instruir o pedido e diante dos fatos relevantes afirmados pelo Requerente,, SUSPENDO por 30 (trinta) dias a eficácia do provimento nº 35/2019 que procedeu a imediata desativação da serventia supracitada, para avaliar a necessidade de reativação do serviço. II. SOLICITAÇÕES PARA NOVAS DESATIVAÇÕES E/OU ANEXAÇÕES II.1) ANEXAÇÃO DOS ACERVOS DOS DISTRITOS DE CONDURU E COUTINHO – COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. A delegatária Andressa Azevedo Trevisol pleiteia que a anexação dos acervos dos distritos de Conduru e Coutinho, da comarca de Cachoeiro de Itapemirim, seja realizada ao titular da unidade de registro mais próxima, que é o Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaoca. A requerente alega que já responde pelas referidas unidades, objeto da desativação, os quais já funcionam como anexos ao Distrito de Itaoca, de sua titularidade. O distrito de Coutinho se encontra a 7(sete)km do distrito de Itaoca e o de Conduru encontra-se a 19 (dezenove) km. Logo, pleiteia a anexação dos serviços junto à sua unidade. Pois bem. Considerando as peculiaridades locais, mormente o fato de que a Requerente é delegatária titular e já havia sido designada para responder pelo Registro Civil e Tabelionato de Notas dos Distritos de Conduru e Coutinho, ambos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, a anexação deve ser realizada à serventia de titularidade daquela delegatária. A necessidade de proporcionar a melhor prestação do serviço, o acesso da população e a facilidade de o acervo já estar anexado à unidade da Requerente, recomendam a manutenção da anexação do acervo dos referidos distritos ao Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaoca. Ante o exposto, ACOLHO o pedido, para manter a anexação na atual designação. II.2) ANEXAÇÃO DO ACERVO DO CARTÓRIO DO DISTRITO DE CACHOEIRINHA DE ITAÚNAS E MONTE SINAI – COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISO. A delegatária Dalila Vanessa Nakao pleiteia a anexação dos acervos dos cartórios do distrito de Cachoeirinha de Itaúnas e Monte Sinai, da Comarca de Barra de São Francisco, ao 3º Oficio da Sede da Comarca de Barra de São Francisco. Alega que já está respondendo em caráter precário por essas serventias faz mais de 2 (dois) anos. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão imediata da portaria do Juiz Diretor do Foro, que determinou a inventário imediato do acervo. Argumenta que já estão marcados 3 (três) casamentos, entre pagos e gratuitos, sendo necessário prazo maior para cumprir as obrigações, antes da transferência do acervo à sede. Pois bem. Considerando as peculiaridades locais, mormente o fato de que a Requerente é delegatária titular e já havia sido designada para responder pelo Registro Civil e Tabelionato de Notas dos Distritos de Cachoeirinha de Itaúnas e Monte Sinai, ambos da Comarca de Barra de São Francisco, a anexação deve ser realizada à serventia de titularidade daquela delegatária. A necessidade de proporcionar a melhor prestação do serviço, o acesso da população e a facilidade de o acervo já estar anexado à unidade da Requerente, recomendam a manutenção da anexação do acervo dos referidos distritos ao 3º Ofício de Tabelionato de Notas de Barra de São Francisco. Ante o exposto, ACOLHO o pedido, para manter a anexação na atual designação. II.3) ANEXAÇÃO DO ACERVO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA SEDE – COMARCA DE ANCHIETA A delegatária Isabel Cristina Passalini Ferreira pleiteia a anexação dos serviços do Cartório de Títulos e Documentos da sede de Anchieta para o Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da sede de Anchieta, da qual é a titular. Argumenta que é delegatária titular, aprovada em concurso público, e que responde de forma precária pelas atribuições do Cartório de Títulos e Documentos, em razão de sua vacância. Pois bem. Considerando as peculiaridades locais, mormente o fato de que a Requerente é delegatária titular e já havia sido designada para responder pelo Registro Civil e Tabelionato de Notas dos Distritos de Cachoeirinha de Itaúnas e Monte Sinai, ambos da Comarca de Barra de São Francisco, a anexação deve ser realizada à serventia de titularidade daquela delegatária. A necessidade de proporcionar a melhor prestação do serviço, o acesso da população e a facilidade de o acervo já estar anexado à unidade da Requerente, recomendam a manutenção da anexação do acervo da unidade objeto de apreciação ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Anchieta. Ante o exposto, ACOLHO o pedido, para manter a anexação na atual designação. II.4) ANEXAÇÃO DO ACERVO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE PACOTUBA – COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM A delegatária titular Nelisa Galante de Melo Santos pleiteia a anexação do Cartório do Distrito de Pacotuba, da comarca de Cachoeiro de Itapemirim à sua unidade, a saber, Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Burarama. Alega que o acervo do cartório do distrito de Pacotuba já esta anexado ao acervo de sua titularidade há, pelo menos, 4 (quatro) anos. Pois bem. Considerando as peculiaridades locais, mormente o fato de que a Requerente é delegatária titular e já havia sido designada para responder pelo Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Pacotuba, da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, a anexação deve ser realizada à serventia de titularidade daquela delegatária. A necessidade proporcionar a melhor prestação do serviço, o acesso da população e a facilidade de o acervo já estar anexado à unidade da Requerente, recomendam a manutenção da anexação do acervo da unidade objeto de apreciação ao Cartório de Registro Civil e Notas de Burarama. Ante o exposto, ACOLHO o pedido, para manter a anexação na atual designação III – PEDIDOS DE NOVAS DESATIVAÇÕES: Os delegatários Márcio Valory Silveira, Jean de Lima Medeiros, Jefferson Miranda e Magali Patrícia Soares de Oliveira pleiteiam as desativações de serventias extrajudiciais, que não constaram no Provimento nº 35/2019. Os pedidos de novas desativações serão apreciados em momento futuro, após breve instrução sobre a viabilidade financeira dessas serventias. IV – CONSULTA: Keila Fernanda Longen, tabeliã e oficiala de registro civil do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede do Município de Itaguaçu, solicita esclarecimentos com relação à aplicação do provimento nº 35/2019. A Requerente gostaria de confirmar se poderá usar o mesmo selo de fiscalização do acervo da sede, de forma integrada. Pois bem. A desativação do cartório torna inoperante o respectivo sistema da serventia extrajudicial, de modo que há integração ao cartório anexado. V – DISPOSITIVO Em face do exposto: V.A) SUSPENDO, provisoriamente, pelas razões indicadas na fundamentação, a desativação imediata dos seguintes cartórios ocupados por escreventes juramentados: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Santo Agostinho – Comarca de Água Doce do Norte; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de São João de Petropólis – Comarca de Santa Teresa; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itaici – Comarca de Muniz Freire; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de | ||
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