ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO 35/2019
Procede à desativação das serventias extrajudiciais deficitárias e à anexação dos seus acervos à serventia afim.
O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com circunscrição em todo o Estado, conforme o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 236, §3º, da Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso público de provimento ou de remoção;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 44, caput, da Lei n.º 8.935/94, verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo;
CONSIDERANDO que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça são atos normativos primários, dotados de força de lei, conforme julgamento da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12-6/Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a alínea f, parágrafo 2º, artigo 7º, da Resolução nº 80, de 09.06.2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos. No caso de não existir candidato, e for inconveniente para o interesse público a sua extinção, será designado para responder pela unidade do serviço vaga o titular da unidade de registro mais próxima, podendo ser determinado o recolhimento do acervo para a sua sede e atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante periódico, até que se viabilize o provimento da unidade vaga;
CONSIDERANDO que na orientação normativa n.º 7º da Corregedoria Nacional de Justiça, estabelece-se que “a serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação”;
CONSIDERANDO que existem dezenas de Serventias Extrajudiciais deficitárias funcionando sem um mínimo de viabilidade financeira;
CONSIDERANDO que muitas serventias extrajudiciais do Espírito Santo permanecem vagas, há mais de 5 (cinco) anos, mesmo após oferecimento nos últimos concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos anos de 2006 e 2013;
CONSIDERANDO que essas serventias que permanecem vagas, mesmo após oferecimento em concursos consecutivos, apresentam baixa arrecadação, razão pela qual não angariaram atratividade entre os candidatos do concurso público;
CONSIDERANDO que o provimento das serventias notariais e registrais deve ser definitivo, sendo o provimento precário por delegatários interinos providência excepcional;
CONSIDERANDO que uma das metas da Corregedoria Nacional de Justiça para o serviço extrajudicial é o desenvolvimento de reestruturação dos serviços extrajudiciais no Estado do Espírito Santo (Meta 11).
RESOLVE:
Art. 1º Desativar, de forma imediata, as serventias que restaram vagas, conforme Anexo I deste provimento, em razão da absoluta inviabilidade econômico-financeira.
§ 1º Os acervos das serventias desativadas serão remetidos à serventia-sede de mesma especialidade da comarca.
§ 2º Caso a comarca seja formada por mais de um Município, o acervo da serventia desativada deverá ser remetido para a serventia-sede de mesma especialidade do município no qual o serviço foi desativado.
§ 3º O acervo remetido passará a ser tratado como parte integrante do acervo da serventia que o recepcionará, em especial no que se refere ao recolhimento de custas e emolumentos, bem como para fins de ressarcimento de atos isentos e gratuitos pelo FARPEN, descabendo o pagamento de renda mínima individualizada que incidiria sobre a serventia desativada.
§ 4º O interino ou substituto atualmente responsável pelo cartório desativado terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar os respectivos acervos às serventias de destino, que, no mesmo prazo, deverão se preparar para recepcionar e acondicionar o acervo em local adequado.
§ 5º Caberá ao Diretor do Foro, se houver necessidade, determinar que os responsáveis pelas serventias que recepcionarão o acervo procedam com o serviço itinerante periódico nas imediações da circunscrição geográfica do distrito judiciário objeto de desativação, sendo providência obrigatória caso o distrito judiciário esteja situado a mais de 30 (trinta) quilômetros distantes da sede do município.
§ 6º Considera-se serviço itinerante periódico o comparecimento de um preposto da serventia que recepcionou o acervo de Registro Civil de Pessoas Naturais para realizar atendimento ao público nas imediações do distrito judiciário que sofreu a desativação da unidade cartorária, compreendido o atendimento semanal.
§ 7º O acervo do cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Anchieta e da Comarca de Marechal Floriano deverão ser, respectivamente, anexados aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis daquelas comarcas.
Art. 2º. Considerando eventuais peculiaridades locais, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, para assegurar a qualquer interessado a oportunidade de justificar a reativação de serventia, ora desativada.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória – ES, 23 de setembro de 2019.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor Geral da Justiça
ANEXO I - DESATIVAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS CAPIXABAS
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A
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B
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C
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D
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F
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F
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G
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LISTA DAS SERVENTIAS DESATIVADAS
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Comarca
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Unidade
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Serviços Atuais
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CNS (Cadastro Nacional de Serventias) / CNJ
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Valor da arrecadação (Média Mensal)
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Situação de Vacância
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Resultado
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1
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Conceição da Barra
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Itaúnas
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RCPN
+ TN
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02.219-4
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Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
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vaga
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Desativação do serviço e anexação do acervo
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2
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Mimoso Do Sul
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Dona América
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RCPN + TN
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02.246-7
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
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3
|
Baixo Guandu
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Mutum Preto
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RCPN + TN
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02.391-1
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
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4
|
Barra de São Francisco
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Cachoeira De Itaúnas
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RCPN + TN
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02.372-1
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Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
|
5
|
Mucurici
|
Itabaiana
|
RCPN + TN
|
02.357-2
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
|
6
|
Afonso Cláudio
|
Pontões
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RCPN + TN
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02.349-9
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
|
7
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Colatina
|
Graça Aranha
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RCPN + TN
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14.505-2
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Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
|
8
|
Pinheiros
|
São João Do Sobrado
|
RCPN + TN
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02.344-0
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Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
|
9
|
Santa Leopoldina
|
Mangaraí
|
RCPN + TN
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02.363-0
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Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
|
10
|
Água Doce do Norte
|
Santo Agostinho
|
RCPN + TN
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02.346-5
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
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11
|
Ecoporanga
|
Cotoxé
|
RCPN + TN
|
02.245-9
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Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
|
12
|
Santa Teresa
|
São Jacinto
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RCPN + TN
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02.176-6
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Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
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13
|
Muniz Freire
|
Vieira Machado
|
RCPN + TN
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02.428-1
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
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14
|
Ecoporanga
|
Imburana
|
RCPN + TN
|
02.336-6
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
|
15
|
Muniz Freire
|
Itaici
|
RCPN + TN
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02.359-8
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
|
16
|
Barra de São Francisco
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Monte Sinai
|
RCPN + TN
|
02.207-9
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
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17
|
Mimoso do Sul
|
Conceição Muqui
|
RCPN + TN
|
02.255-8
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
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vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
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18
|
Cachoeiro de Itapemirim
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Conduru
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RCPN + TN
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02.388-7
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
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19
|
Mantenópolis
|
São Geraldo
|
RCPN + TN
|
02.260-8
|
Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
|
20
|
Marechal Floriano
|
Registro De Títulos e Documentos
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RTD
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15.236-3
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Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.
|
vaga
|
Desativação do serviço e anexação do acervo
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21
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Afonso Cláudio
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Piracema
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RCPN + TN
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02.392-9
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Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço i
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