ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJES N.º 38/2019
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 c/c art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 77 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) determina que “a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado”, sem, contudo, exigir forma específica para a manifestação de vontade;
CONSIDERANDO que a atual redação do § 3º do artigo 1.010 do Código de Normas prescreve que a vontade de ser cremado será manifestada por meio de documento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade levado ao Registro de Títulos e Documentos;
CONSIDERANDO que tal regra é, inclusive, mitigada pela jurisprudência, no sentido de que a palavra dos familiares se faz suficiente;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 1.010 do Código de Normas mostra-se incompatível com a legislação vigente, bem como com as decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR o § 3º do artigo 1.010 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 13 de novembro de 2019.
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Fonte: TJES