Portaria CGJES Nº. 03/2019 - Determina aos delegatários do foro extrajudicial do Juízo de Vila Velha, que optam por exigir depósito prévio referente a emolumento futuro do ato registral
Publicado em 30/10/2019
PORTARIA n.º 003/2019
O EXMO. SR. DR. ALDARY NUNES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO caber ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme expressamente disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro é exercida pelo juízo competente sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, conforme previsão legal inserta no art. 59 da Lei Complementar nº 234/2002 e no art. 12-A do Código de Normas da CGJ/ES; CONSIDERANDO que o juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de melhor e mais adequada prestação desses serviços; CONSIDERANDO que o valor adiantado a título de depósito prévio, enquanto não convertido em emolumento, não integra a receita do serviço e tem finalidade vinculada de utilização, sendo vedado seu emprego para qualquer outro fim que não a quitação de emolumento devido à lavratura do ato registral pretendido; CONSIDERANDO que os dados exigidos na escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio, instituído, originariamente, no Provimento CNJ nº 34/2013, substituído pelo Provimento CNJ nº 45/2015, mostram-se insuficientes a comprovar se os valores antecipados a título de depósito prévio estão provisionados separadamente das receitas já integralizadas ao fluxo de caixa da serventia; CONSIDERANDO ser usual que os notários recebam antecipadamente valores para efetivação de atos posteriores à lavratura do ato notarial, excedendo a previsão legal inserta no parágrafo único do art. 7º da Lei Federal 8.935/1994, que faculta “realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais”; CONSIDERANDO a possibilidade de também se exigir a antecipação de valores por parte dos notários com base no parágrafo único do art. 634 do Código de Normas da CGJ/ES; CONSIDERANDO as disposições legais de que outras atribuições também possam exigir a antecipação de recursos para prática de atos, v.g., o disposto nos arts. 213, II, § 2º e 216-A, § 3º, da Lei Federal nº 6.015/1973 e no art. 26, § 3º, da Lei Federal 9.514/1997; CONSIDERANDO que a apropriação indevida dos valores decorrentes de depósito prévio ou de antecipação de recursos configura, por parte do delegatário, em cometimento de infração funcional, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal e/ou cível; CONSIDERANDO que a independência de que goza o delegatário no exercício de suas atribuições, arts. 21, 28 e 41 da Lei Federal nº 8.935/1994, não se sobrepõe ao interesse público na preservação, controle e fiscalização da guarda e movimentação do valor antecipado pelo usuário, que, enquanto não convertido em emolumento, que se efetiva, nas hipóteses legais, quando da prática do ato notarial ou registral, é recurso particular; CONSIDERANDO ser facultado ao delegatário optar ou não pela utilização de depósito prévio ou antecipação de recursos na rotina do serviço delegado; CONSIDERANDO que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais e registrais é o delegatário titular do cartório (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017); AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014); CONSIDERANDO a denúncia de irregularidades no uso de vultosa importância oriunda de depósito prévio que ensejaram a instauração do Pedido de Providências nº 0025399-63.2019.8.08.0035, em tramitação neste Juízo, com acompanhamento do Ministério Público, com base no art. 37 da Lei Federal nº 8.935/1994; CONSIDERANDO ser indispensável que a fiscalização dos serviços extrajudiciais não fique alheia ao uso, guarda e movimentação de valores originados de depósito prévio e de antecipação de recursos repassados ao delegatário, que poderão sequer ser convertidos em emolumento, sendo, não raramente, em montantes muito superiores ao emolumento que será devido pela prática do ato notarial; CONSIDERANDO que o eventual emprego irregular de depósito prévio e de antecipação de recursos gera, além de danos materiais e morais ao usuário, desconfiança e insegurança quanto à atuação do delegatário, fragilizando o funcionamento de serviços destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos; RESOLVE: Art.1º Determinar aos delegatários do foro extrajudicial do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, que optam por exigir depósito prévio referente a emolumento futuro do ato registral pretendido, que procedam à imediata abertura de conta bancária pela qual deverá transitar, obrigatoriamente, todo e qualquer depósito prévio efetivado. § 1º A conta bancária prevista no caput é exclusiva para crédito e movimentação do valor decorrente de depósito prévio e será aberta utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física - CPF do titular da delegação. § 2º O delegatário utilizará planilha ou software que possibilite o controle, cruzamento e fiscalização de que o valor de depósito prévio foi efetivamente creditado na conta bancária instituída no caput, assim como de sua conversão em emolumento ou devolução ao usuário diante da não registrabilidade do título. § 3º A planilha ou software referidos no § 2º deverão, necessariamente, vincular os valores creditados e movimentados na conta bancária aos dados escriturados nos moldes do art. 4º, caput, do Provimento CNJ no 45/2015, sendo recomendável que, no caso de opção por sistema informatizado, este detenha interoperabilidade com o sistema que alimenta e administra a escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio. Art. 2º O valor adiantado pelo usuário aos tabeliães de notas, com base no parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 8.935/1994, assim como no parágrafo único do art. 634 do Código de Normas da CGJ/ES, será escriturado e deverá transitar, obrigatoriamente, pela conta bancária instituída no art. 1º, caput, ainda que não caiba conversão futura em emolumento ou, se cabível, se efetive em outro serviço. Parágrafo único. O valor adiantado aos notários e registradores decorrentes de hipóteses legais não abrangidas nos arts. 1º e 2º, caput, também deverá ser escriturado e transitar, obrigatoriamente, pela conta bancária instituída no art. 1º, caput. Art. 3º É vedado aos oficiais de registro dar ao valor exigido a título de depósito prévio qualquer outra destinação que não a de quitação do emolumento devido, quando da eventual efetivação do ato registral pretendido, ou de sua devolução pela não registrabilidade do título ou existência de eventual saldo remanescente. §1º A vedação prevista no caput também se aplica aos notários, assim como para outras atribuições que disponham de permissivo legal que permita o delegatário exigir antecipação de valores para a prática de atos. § 2º Enquanto não convertido em emolumento, nos termos disciplinados no art. 6º e §§ do Provimento CNJ nº 45/2015, o valor exigido a título de depósito prévio e antecipação de recursos não é receita do delegatário, configurando infração funcional a apropriação e destinação indevida, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal e/ou cível. Art. 4º O delegatário remeterá ao Juiz Corregedor Permanente, até o 5º dia útil dos meses de abril e outubro, por meio de arquivos digitais, cópia da escrituração e extratos bancários necessários a comprovar que os valores referentes a depósito prévio ou antecipação de recurso ainda não utilizados estão disponíveis na conta bancária prevista no art. 1º, caput. Art. 5º É vedado o uso de valor de depósito prévio ou de antecipação de recursos para aplicações ou investimentos no mercado financeiro. Art.6º O valor decorrente de depósito prévio ou de antecipação de recurso já repassado ao delegatário quando da publicação desta Portaria deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da vigência, ser escriturado e creditado na conta bancária prevista no art.1º, caput. Parágrafo único. O prazo previsto no caput só se aplica a valor de depósito prévio ou de recurso antecipado antes da publicação desta Portaria. Art. 7º Esta portaria entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2019. Afixe-se no átrio de cada serventia extrajudicial deste Juízo. Publique-se no eDiário. Remeta-se cópia aos Exmos. Srs. Promotores de Justiça com atribuição nas 3ª e 15ª Promotorias Cíveis deste Juízo. Remeta-se cópia da Presente Portaria ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, para fins de recepção ou não, nos termos do art. 1º, § 1º, do Código de Normas da CGJ/ES. Diligencie-se. Cumpra-se. Vila Velha, 29 de outubro de 2019 ALDARY NUNES JUNIOR
Juiz de Direito Fonte: TJES | ||
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