PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROCESSO N.º: 7006533-90.2019.8.08.0000
REQUERENTE: SINOREG/ES E ANOREG/ES
ASSUNTO: Corregedoria: Pedido de Providências
DECISÃO/OFÍCIO 0301572/7006533-90.2019.8.08.0000
Trata-se de expediente administrativo protocolado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG/ES e pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – ANOREG/ES, por meio do qual solicitam, a esta Corregedoria Geral da Justiça, de maneira excepcional, autorização para que as serventias extrajudiciais não funcionem nos dias 24 (terça-feira) e 31 (terça-feira) de dezembro de 2019, conforme disciplinado nos anos anteriores (doc. 0276724).
Sobre o tema, o Código de Normas desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, estabelece o regramento referente ao horário de funcionamento das serventias do foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo, dispondo em seu caput e § 3º, que:
Art. 531. O expediente de serviço da atividade de Notas e Registro no Estado do Espírito Santo observará a carga mínima de 40 (quarenta) horas semanais, com início às 09h00 (nove horas) e término às 18h00 (dezoito horas), em todos os dias úteis, de segunda a sexta feira, sem exceção, facultado aos titulares das Serventias, sob sua total responsabilidade, estender a carga diária de funcionamento.
(…)
§ 3°. A declaração de feriado forense, a decretação de ponto facultativo ou a suspensão do expediente forense nas repartições públicas subordinadas ao Poder Judiciário Estadual não alterará o expediente regular de serviço da atividade de Notas e Registro para os dias úteis, ressalvada a hipótese do ato administrativo que, implementando as providências administrativas referidas, consignar expressamente que a medida também engloba o funcionamento das serventias do foro extrajudicial.
Vislumbra-se, portanto, que a decretação de ponto facultativo ou a suspensão do expediente forense nas repartições subordinadas ao Poder Judiciário deste Estado não alterará o expediente regular de serviço da atividade de Notas e Registro para os dias úteis, ressalvada a hipótese do ato administrativo consignar expressamente que a medida também engloba o funcionamento das serventias do foro extrajudicial.
Contudo, considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização administrativa, judicial, disciplinar e de orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 7º do Código de Normas, artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e artigo 37 da Lei Federal nº 8.935/94, é possível o deferimento da pretensão, em caráter excepcional, com relação à véspera do Natal e Réveillon, seguindo o entendimento de diversas outras Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais, bem como em razão da baixa procura pelos serviços notariais no referido período, sendo praticamente inexistentes os atos praticados.
Isto porque, não é incomum o encerramento das atividades bancárias e repartições públicas nessas datas comemorativas, que se inicia na véspera do Natal e no dia 31 de dezembro, Réveillon, reduzindo drasticamente o movimento do comércio e outras atividades, que não estejam relacionadas com o lazer, alimentação ou festividades.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN1, verifica-se que não haverá expediente bancário nos dias 25 e 31 de dezembro de 2019, o que atinge diretamente o Serviço de Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a estreita relação entre os serviços extrajudiciais e as atividades bancárias, verbatim:
“Art. 531.
§ 4°. Ao Serviço do Tabelionato de Protesto de Títulos é facultado observar o expediente regular de funcionamento quando não houver expediente bancário para o público ou quando este (o expediente bancário) não obedecer ao horário normal, e desde que a unidade não acumule a qualquer título outro(s) serviço(s) de Notas e (ou) Registro.”
Diante do exposto, DEFIRO o pleito formulado pelo SINOREG e ANOREG para, de maneira excepcional, determinar o não funcionamento dos serviços notariais e registrais do Estado do Espírito Santo, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2019, observando a obrigatoriedade de funcionamento das serventias em regime de plantão, na forma do art. 135, § 2º, do Código de Normas.
Deverá ser afixado, nas dependências das serventias, aviso visível alertando aos usuários acerca desse horário diferenciado de funcionamento.
Tendo em vista a função orientadora desta Corregedoria-Geral da Justiça, expeça-se Ofício Circular.
Comuniquem-se as partes.
Após, arquivem-se.
Vitória/ES, 17 de dezembro de 2019.
Corregedor Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por NEY BATISTA COUTINHO, CORREGEDOR, em 17/12/2019, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Fonte: TJES