Tira Dúvidas
Publicado em 30/03/2010
O Sinoreg-ES recebeu, recentemente, uma solicitação em razão de dúvida de um de seus associados sobre dois brasileiros que se casaram nos EUA, em uma cidade onde não existe consulado, e precisam registrar a CERTIDÃO DE CASAMENTO no LIVRO E, para ter validade no Brasil. Neste caso, pode ser traduzida a referida certidão pelo tradutor juramentado do Brasil, para poder ser registrada no LIVRO E? E caso contrário este CASAMENTO não terá validade no Brasil, os dois poderão se casar de novo aqui no País?
Casamento de brasileiros celebrado no exterior
O caso acima relatado refere-se a um casamento de brasileiros celebrado no exterior. A dúvida consiste em saber o que deve ser observado pelo registrador civil brasileiro quando for registrar a respectiva certidão de casamento no Brasil.
A situação encontra-se regulamentada no art. 32 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e no art. 1.544 do Código Civil:
Segundo o Art. 32. “Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores”.
Já o Art. 1.544. esclarece que “O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”.
Cumpre esclarecer, em linhas prefaciais, que pelo fato do casamento ter sido realizado nos EUA, a lei deste país que regula todos os elementos formais, conforme determina o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil: “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e o direito de família”.
Assim, uma primeira conclusão é que não cabe ao oficial brasileiro fazer o exame intrínseco do ato.
Para que a certidão de casamento seja registrada no Brasil ela precisa ser legalizada. Essa legalização é feita no Consulado brasileiro ou Embaixada e consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento.
Feita a consularização da certidão, o documento deve ser trasladado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município onde se situa o domicílio do registrado, ou no 1º Ofício da Capital do Estado em que passar a residir, conforme determina o art. 1.544 do Código Civil, que manteve a diretriz do art. 32, §1º da Lei de Registro Públicos, mas inovou neste particular.
Entretanto, antes de ser transladado no respectivo registro civil, o documento deve ser traduzido por tradutor público juramentado no Brasil e registrado no registro de título e documentos.
Importante ressaltar, também, que o Código Civil fixou prazo de cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, para registro do casamento celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros. Todavia, a inobservância desse prazo não impede a transcrição do assento. A conseqüência do registro tardio é que ele produzirá efeitos a partir da data da apresentação, não retroagindo à data de celebração do casamento.
Em suma, o que interessa ao oficial quando se deparar com a situação objeto da consulta é observar o seguinte:
(i) o assento estrangeiro deve ser autêntico, original e assim documentalmente expresso;
(ii) assento conforme a lei do lugar, pois, no caso, predomina o princípio locus regit actum;
(iii) certidão correspondente ao assento legalizada no Brasil, que compreende o seguinte:
1) firma do serventuário estrangeiro reconhecida no consulado brasileiro ou embaixada do lugar do registro;
2) .2) documento estrangeiro deve estar traduzido em vernáculo por tradutor juramentado;
3) 3) transcrição do documento e da tradução no registro de título e documentos (art. 129, § 6º da Lei 6.015/73).
4) Por uma questão de zelo, seria interessante exigir a certidão de nascimento de inteiro teor, atualizada, dos cônjuges brasileiros, para verificar possíveis averbações anteriores ao casamento no estrangeiro.
Por fim, com relação à possibilidade dos brasileiros já casados nos EUA casarem-se novamente no Brasil esse fato constituiria uma situação ilícita, pois o ato jurídico em si, o casamento, realizado perante o direito estrangeiro e regendo-se perfeitamente pelas leis do respectivo país está consumado de forma perfeita.
Em outras palavras, o casamento realizado respeitou as exigências e formalidades da lei americana, consumou-se como ato jurídico existente e perfeito, somente carecendo da devida trasladação no Registro Civil próprio para torná-lo público entre nós, e, pois, dotá-lo de eficácia perante terceiros.
Tal fato violaria a norma incrustada no art. 1.521, VI, do Código Civil. O impedimento trazido por essa norma é absolutamente dirimente, pois tem natureza de interesse público, tanto que a sua violação é elevada à categoria da tipificação penal da bigamia. No âmbito civil, a sanção para a violação do princípio inserto no art. 1.521, VI, é a nulidade do casamento realizado.
Conclusões
Apenas a tradução por tradutor juramentado da certidão de casamento realizado nos EUA não autoriza o oficial proceder seu registro no Brasil. Deve ser apresentado o original da certidão de casamento do país de origem, com legalização do Consulado do Brasil ou Embaixada, acompanhada da respectiva tradução feita por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Títulos e Documentos. O ordenamento jurídico brasileiro confere valor ao casamento de brasileiros realizado no exterior, de modo que o fato dele não estar registrado no Brasil não autoriza os cônjuges a se casarem aqui novamente.
É o nosso parecer.
Rodrigo Grobério Borba
Advogado e consultor jurídico do Sinoreg-ES
OAB/ES 11.017
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