Restrições previstas na Lei nº 5.709/71 e no Decreto nº 74.965/74, para aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira, não são exigíveis nos casos de usucapião.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2011/488, que tratou acerca da inaplicabilidade das restrições previstas na Lei nº 5.709/71 e no Decreto nº 74.965/74, quando da aquisição de imóvel rural por estrangeiro, mediante usucapião. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, sendo aprovado pelo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça.
No caso em tela, cidadãos portugueses adquiriram imóvel, mediante usucapião, ao lado de outras pessoas físicas brasileiras. Com a declaração do domínio, a área usucapida destacada ensejou a abertura de nova matrícula. À vista das restrições previstas na Lei nº 5.709/71 e no Decreto nº 74.965/74, o Registrador, após informar o cumprimento do princípio da especialidade subjetiva, a realização do cadastramento especial e da comunicação exigidos, sustentou a desnecessidade de qualquer outra regularização, pois, uma vez se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, prescindível a autorização do Incra.
Após sua análise, o Relator afirmou que as limitações impostas aos estrangeiros, tanto pela lei, quanto pelo decreto acima mencionados, devem ser aplicadas somente nos casos de aquisição por ato inter vivos, a título derivado. No caso da usucapião, esta, em qualquer uma de suas modalidades constitui-se de modo originário de aquisição da propriedade, não advindo de uma transmissão voluntária do direito real. Ademais, a sentença de usucapião é meramente declaratória de um direito de propriedade preexistente. Seu registro é constitutivo de direitos reais e ambos, sentença e registro, visam, especialmente, “à regularização e à publicidade de uma situação consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, à qual se somam outros requisitos, próprios de cada uma de suas espécies, indiferentes, contudo, à autorização do INCRA.”. Portanto, no caso em questão, é dispensável a prévia autorização do Incra para a validade da aquisição da propriedade imobiliária rural pela usucapião. Contudo, tal dispensa não desobriga o Registrador Imobiliário do cadastramento especial e das comunicações referidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 5.709/71 e nos arts. 15 e 16, do Decreto nº 74.965/74, uma vez que tais procedimentos não se caracterizam como restrições, mas se destinam a permitir o controle das áreas rurais em poder de estrangeiros.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB