COMUNICADO SINOREG-ES
Vitória/ES, 08 de abril de 2020.
CONSIDERANDO que o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.
CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE é o órgão competente para conceder o Registro Sindical à organização representativa de categoria econômica, profissional ou específica, com o fim precípuo de zelar pela unicidade sindical.
CONSIDERANDO que é o registro sindical, ato vinculado do MTE, que torna pública a existência da entidade, revestindo-a de personalidade sindical.
CONSIDERANDO que não basta o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, pois é a Carta/Registro Sindical expedido pelo Ministério do Trabalho, atualmente incorporado ao Ministério da Economia, o ato que habilita a entidade representar determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical (art. 8º, inc. II, da Constituição Federal).
CONSIDERANDO que o SINOREG-ES, por meio de sua assessoria, apurou que existe no âmbito do Ministério do Trabalho dois requerimentos de sindicatos objetivando representar a categoria dos empregados das serventias extrajudiciais no Estado do Espírito Santo, quais sejam Sindicato Estadual dos Trabalhadores Celetistas em Cartórios Extrajudiciais no Estado do Espírito Santo – SINDECES e o Sindicato dos Escreventes Juramentados Estatutários, Substitutos e Escreventes Celetistas das Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo – SINDEJES, mas ambos não possuem o Registro/Carta Sindical.
CONSIDERANDO que a jurisprudência majoritária firmada no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, TST e STJ) é no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical.
O SINOREG-ES informa a seus sindicalizados:
1) Pelo fato de o SINDECES e o SINDEJES não possuírem Carta Sindical não estão legitimados a se manifestar sobre a validade dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020.
2) Por oportuno, tendo em vista a inexistência no Estado do Espírito Santo de sindicato representativo da categoria profissional dos empregados das serventias extrajudiciais, o SINOREG-ES está estudando em conjunto com a Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR e a com a Consultoria Especializada INR Contábil a forma de cumprimento dessa comunicação decorrente da MP 936/2020, para emitir com segurança aos seus sindicalizados as devidas orientações, incluindo disponibilização demodelos de Acordo para adaptação.
Novas informações serão prestadas no decorrer dos próximos dias ou conforme surgirem atualizações que envolvem o assunto.
SINOREG-ES