PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROCESSO N.º: 7000496-13.2020.8.08.0000
REQUERENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSUNTO: Corregedoria: Pedido de Providências
DECISÃO/OFÍCIO 0355950/7000496-13.2020.8.08.0000
Trata-se de consulta formulada pelo SINOREG - Sindicato dos Notários Registradores do Estado do Espírito Santo, acerca da possibilidade de aceitação de laudo necropapiloscópico como documento de identificação para lavratura de assento de óbito perante o Registro Civil das Pessoas Naturais.
Sustenta o requerente que há casos em que o falecido não possui qualquer documento que possa identificá-lo, possuindo o declarante do óbito tão somente o referido laudo emitido pelo Departamento de Identificação da Polícia Civil.
O artigo 80, da Lei de Registros Públicos preceitua no artigo 80, item 3º, que o assento de óbito deverá conter: "o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto".
No entanto, referido regramento não enumera quais os documentos que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais podem ou não aceitar para fins de identificação do falecido, de modo que entendo não haver óbice em aceitar o laudo necropapiloscópico como documento de identificação do morto para possibilitar a lavratura do assento de óbito.
Digo isso, porque o laudo necropapiloscópico é utilizado, justamente, para a identificação do cadáver "desconhecido", por meio da coleta de suas impressões digitais, que são comparadas com as existentes no Arquivo Datiloscópico do Departamento de Identificação da Polícia Civil (fonte: http://appes.com.br/v2/identificacao-cadaverica/).
Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente, devendo ser expedido Ofício/Circular, a fim de dar ciência à todas as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo acerca desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2020.
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJES