Provimento CGJES Nº 15/2020 - Regulamenta s procedimentos editados pela Portaria Conjunta nº 2 da CNJ e do MP que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento de corpos durante a situação de pandemia do coronavírus
Publicado em 13/05/2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO Nº 15/2020 Regulamenta, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os procedimentos editados pela Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento de corpos durante a situação de pandemia do coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades notificadores de óbito, na hipótese de ausência de familiares, de pessoa não identificada, de ausência de pessoas conhecidas do obituado e em razão de exigência de saúde pública, e dá outras providências. O Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais no Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO o teor da Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020, publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que o art. 6º da referida Portaria prevê que os procedimentos e outras especificidades relativas à execução do presente ato deverão ser regulamentados pelas Corregedorias Estaduais de Justiça e do Distrito Federal; CONSIDERANDO que foi revogada a Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, também editada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Ministério da Saúde; RESOLVE: Art. 1º. Deverão ser observados, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Ministério da Saúde, que autorizou as unidades notificadoras de óbito, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, a encaminhar à coordenação cemiterial do município, para o sepultamento, os corpos com a prévia lavratura do registro civil de óbito e quando não for possível, apenas com a declaração de óbito (DO) devidamente preenchida. §1º O prontuário de atendimento, em casos de internação hospitalar no período da pandemia, deverá ser feito com especial cuidado com a identificação do paciente, anotando-se os números dos documentos disponíveis, juntando-se suas cópias e declarações corretas do paciente ou de seu acompanhante quanto a sua identidade. §2º Quando da emissão da Declaração de Óbito/DO de pessoa não identificada ou que não apresente documento de identidade previsto na Lei 12.037/2009, devem as unidades notificadoras de óbito consignar, no local destinado ao nome do obituado, a expressão “pessoa não identificada” e anotar na declaração de óbito a cor da pele e idade presumida. §3º Informações como estatura ou medida do corpo, sinais aparentes, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento, além de providenciar fotografia da face e identificação decadactilar (10 dedos) deverão ser anexados ao prontuário do paciente e/ou laudo de necropsia e serem arquivados juntamente com a Declaração de Óbito (2ª e 3ª vias) e de eventuais documentos. §4º Diante da necessidade de posterior averiguação do local do sepultamento para que conste tal informação do registro civil de óbito, será entregue ao agente público responsável a via amarela da Declaração de Óbito, com a qual será possível providenciar o sepultamento sendo o responsável por essa providência obrigado a anotar na referida via o local de sepultamento e devolver, em até 48 (quarenta e oito) horas, tal via à unidade notificadora de óbito em que foi emitida a DO. § 5º No caso de pessoa não identificada ou que não apresente documento legal de identidade quando da internação hospitalar, sempre que for possível e de acordo com fluxo de trabalho ajustado entre o sistema de saúde e a secretaria de segurança pública do Estado, caberá ao estabelecimento de saúde viabilizar a identificação do corpo em parceria com o serviço de polícia cientifica mantido pela secretaria de segurança pública, a fim de que seja feita a colheita das impressões digitais, fotografia, swab gengival e/ou outro procedimento indicado como mais seguro e que auxiliarão a confirmação da identidade do obituado. §6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, serão os dados da pessoa não identificada inseridos, pelo servidor da unidade notificadora de óbito, nas bases de dados do SINALID – Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos/CNMP, desde que a mesma esteja disponível. §7º Os restos mortais de pessoas não identificadas ou que, identificadas, não tiverem seus corpos reclamados por familiares, não deverão ser levados à cremação, mas sepultados, o que possibilitará exumação para eventual posterior confirmação de identidade. Art. 2º. Os registros civis de óbito dos casos de que trata a mencionada Portaria Conjunta terão seu prazo de lavratura diferido, e deverão ser realizados em até 60 (sessenta) dias após a data do óbito, cabendo às unidades notificadoras de óbito o envio, por meio do e-mail eletrônico portariaconjunta1cnj@tjes.jus.br, das Declarações de Óbito, cópia de prontuários e demais documentos necessários à identificação do obituado à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da via amarela preenchida com o local do sepultamento pelo agente responsável. Parágrafo Único. Recebidos os documentos, a Corregedoria Geral da Justiça providenciará a devida distribuição aos cartórios de registro civil competentes para a lavratura do registro do óbito. Art. 3º. Respeitados os acordos e fluxos de trabalhos ajustados entre o sistema de saúde e a Secretaria de Justiça do Estado, o corpo do obituado será submetido à necropsia pelo Instituto Médico-Legal nos seguintes casos: I – suspeita de morte violenta; II – em caso de morte natural, inclusive por COVID-19, de pessoas que estavam sob custódia do Estado, em estabelecimento penal, unidade socioeducativa, hospital de custódia, tratamento psiquiátrico e outros espaços correlatos. Parágrafo único. Na hipótese de óbito confirmado para a COVID-19 ou casos suspeitos, a necropsia será realizada somente em IML`s dotados de medidas que atendam às normas de biossegurança de risco biológico tipo 3. Art. 4º. Enquanto viger esta portaria, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o sepultamento dos corpos de pessoas não identificadas: I - os restos mortais devem ser enterrados com etiqueta de identificação a prova d’água afixada ao cadáver e a um envoltório do cadáver, que deve seguir acompanhado de suas roupas e bens portáteis que carregava quando do óbito; II - os serviços funerários devem inserir, no livro ou sistema próprio de registro de inumações, a informação de que se trata de sepultamento realizado no contexto da pandemia, com anotação dos dados da etiqueta de identificação; III - os serviços funerários devem manter identificação precisa das sepulturas, com informação de fácil cruzamento de dados com o registro de sepultamentos; IV - nos casos de exumação para liberação de espaço nos cemitérios, não devem ser destruídos os despojos das pessoas previstas neste artigo, devendo-se acondicioná-los, individualmente, em ossários ou locais equivalentes, com possibilidade de rastreamento posterior.” Art. 5º. Quando da lavratura do registro civil de óbito, os registradores civis deverão consignar tudo o que constar no Campo V da Declaração de Óbito, ou seja, causa básica, antecedências e diagnóstico que levaram à morte, bem como todas as observações quanto à identificação do obituado que constem dos campos específicos ou no verso da referida declaração. Parágrafo único. Havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito a descrição da causa mortis como “suspeito para Covid-19”. Art. 6º. Encaminhe-se, via malote digital, cópia deste Provimento aos magistrados com competência em registros públicos e aos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Art. 7º. Encaminhe-se, por e-mail, cópia deste Provimento à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo – SESA, cabendo a esta enviar o presente Provimento às Secretarias Municipais de Saúde deste Estado. Art. 8º. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste Provimento em relação às serventias extrajudiciais serão dirimidos pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 9º. Fica revogado o Provimento nº 8/2020 desta Corregedoria Geral da Justiça. Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data da publicação e vigorará no prazo determinado no art. 8º da Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde. Publique-se. Comunique-se à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para ciência. Comunique-se, outrossim, à Corregedoria Nacional de Justiça, enviando-lhe cópia do presente Provimento. Vitória/ES, 11 de maio de 2020. DES. NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor Geral da Justiça Fonte: TJES | ||
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