Ato Normativo Nº 68/2020 - Altera, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, as regras do regime de Plantão Extraordinário estabelecido em virtude da doença COVID-19 pelo Ato Normativo n° 64/2020 e estabelece outras providências
Publicado em 28/04/2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO NORMATIVO nº 68/2020 Altera, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, as regras do regime de Plantão Extraordinário estabelecido em virtude da doença COVID-19 pelo Ato Normativo n° 64/2020 e estabelece outras providências. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução n° 313, de 19 de março de 2020 e modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências; CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral; CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de prorrogação do Plantão Extraordinário do Judiciário instituído nacionalmente pela Resolução n° 313, do CNJ e, localmente, pelo Ato Normativo n° 64/2020 do E. TJES; CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, minimamente, o funcionamento do Poder Judiciário Estadual em face desse quadro excepcional e emergencial; CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o pleno atendimento dos cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente apenas para os processos eletrônicos diante da realidade local do TJES e o regime de isolamento social imposto pela OMS; CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus; CONSIDERANDO as questões levantadas pela Ordem dos Advogados do Brasil no Ofício GP nº. 151/2020 RESOLVE: Art. 1°. Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do Ato Normativo TJES n° 64/2020, de 20 de março de 2020, e que poderá ser ampliado ou reduzido conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, caso necessário. Art. 2°. Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução n° 313, de 19 de março de 2020 do CNJ e pelo Ato Normativo TJES n° 64/2020, de 20 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI). Art. 3°. Os processos judiciais e administrativos do Poder Judiciário Estadual que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais. Art. 4°. No período de regime diferenciado de trabalho, fica garantida obrigatoriamente, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4° da Resolução CNJ n° 313/2020 e art. 4° do Ato Normativo TJES n° 64/2020. Art. 5°. Relativamente aos processos físicos, além das matérias previstas no art. 4° da Resolução CNJ n° 313/2020 e art. 4° do Ato Normativo TJES n° 64/2020, poderão ser tratadas quaisquer outras matérias, desde que o trabalho seja feito de forma remota. § 1°. O trabalho remoto previsto neste ato importa em manusear os autos físicos em outro local que não o ambiente regular de trabalho, sendo os expedientes lançados nos sistemas de acompanhamento processual do PJES. § 2°. Os equipamentos e ferramentas tecnológicas necessárias para execução do trabalho remoto são de exclusiva responsabilidade dos magistrados e servidores. Art. 6°. As sessões virtuais de julgamento no Tribunal e nas Turmas Recursais do sistema de Juizados Especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4°. da Resolução CNJ n° 313/2020 e art. 4° do Ato Normativo TJES n° 64/2020, cujo rol não é exaustivo. Art. 7°. Tanto em processos físicos como eletrônicos é permitida a realização de atos por meios virtuais. Art. 8º. Quando expressamente determinado pelo Magistrado que o cumprimento de determinado ato deva ser feito durante o período do Regime de Plantão Extraordinário – RPE, os servidores e oficiais de justiça não poderão recusar o cumprimento, não cabendo-lhes avaliar o mérito ou a conveniência da medida. Art. 9º. Desde que devidamente justificado pelo interessado a imprescindibilidade e urgência de acesso aos autos físicos, o magistrado pode determinar que a serventia agende data e hora para a entrega ou recebimento dos autos, condicionado a existência em seus quadros de servidores que não se enquadram nos grupos de risco para proceder a entrega, quando ambos deverão adotar todas as recomendações dos órgãos de saúde e fazer uso dos equipamentos de proteção. §1º. No requerimento o interessado deve fazer constar obrigatoriamente um endereço eletrônico, pois é permitido ao serventuário, caso seja possível, que digitalize o processo ou parte dele, podendo enviar por meio digital o arquivo. §2º. As diretorias de foro poderão criar nesse período órgão central para recebimento e entrega de autos físicos nos exatos termos supracitados, inclusive em sistema de “drive-thru” quando possível. §3º. O acesso de qualquer interessado aos órgãos do Poder Judiciário está condicionado ao uso de máscara de proteção. Art. 10. Ao final do Regime de Plantão Extraordinário – RPE, quando retornada a normalidade do atendimento ao público externo, os prazos judiciais ficarão suspensos por mais 10 (dez) dias. Art. 11. As omissões ou dúvidas que surgirem da Resolução n° 313, de 19 de março de 2020 e da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, do Ato Normativo n° 64/2020 do E. TJES, bem como deste ato, deverão ser dirigidas e resolvidas pelos Presidentes dos Órgãos Colegiados, Diretores de Foro e Magistrados, no tocante a cada uma de suas atribuições. Parágrafo único. O Nupemec e as Supervisões do E. TJES poderão expedir Recomendações nos casos supracitados, sem prejuízo de apreciação pelo Presidente em caso de controvérsia levada por qualquer interessado quanto ao teor da Recomendação. Art. 12. É obrigatório o cumprimento das disposições da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo desnecessária a repetição do seu teor neste ato. Art. 13. Ficam expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto neste Ato Normativo, sendo mantidas as demais disposições do Ato Normativo n° 64/2020. Art. 14. Esse Ato Normativo entra em vigor a partir de 01o de maio de 2020. PUBLIQUE-SE Vitória/ES, 27 de abril de 2020. Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente do E. TJES Fonte: TJES
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