ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJES N.º 019/2020
O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) e art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores).
CONSIDERANDO a análise da viabilidade de implementação da comunicação eletrônica de venda de veículos pelos Cartórios de Tabelionato de Notas ao DETRAN/ES;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o desenvolvimento social e mercadológico, bem como possibilitar ao usuário do sistema mais comodidade e segurança aos envolvidos;
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar o Art. 696-A, ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com o seguinte teor:
Art. 696-A. No reconhecimento de firma por autenticidade em documento de alienação de veículo automotor, poderá o tabelião de notas, a pedido do interessado, por meio de convênio entre entidade de sua classe e o órgão de trânsito competente, de acordo com a Resolução nº 398, de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito, efetuar eletronicamente a comunicação da alienação, na forma e para os fins previstos no art. 134, caput e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Feita a comunicação, o tabelião de notas deverá entregar ao interessado certidão dando conta disso, na qual constará: a) identificação do comprador com nome ou razão social, RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data; e b) identificação do veículo por meio da placa e CPF ou CNPJ do antigo proprietário.
§ 2º Uma via da certidão de que trata o parágrafo anterior deverá ser lavrada em cartório, devendo ser apresentada ao órgão de trânsito, em até 48 (quarenta e oito) horas, quando este eventualmente necessitar e solicitar.
§ 3º Pelo serviço prestado ao usuário, o tabelião perceberá emolumentos relativos aos atos de transmissão de dados e expedição de certidão, não podendo repassar àquele qualquer outro valor de custo.
§ 4º O tabelião de notas deverá esclarecer ao usuário que o serviço de que trata este artigo é facultativo, podendo ele optar por fazer pessoalmente a comunicação diretamente ao órgão de trânsito, de forma gratuita.
Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor após decorridos quinze (15) dias de sua publicação oficial.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória (ES), 26 de maio de 2020.
Desembargador NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJES