Por Chris Kelen Brandelero
Caso a pensão alimentícia tenha sido fixada através de processo judicial, o(a) genitor(a) responsável pelo pagamento não pode simplesmente deixar de pagá-la, devendo ingressar com Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia.
Neste caso, o(a) genitor(a) deverá comprovar que o alimentado não necessita mais dos alimentos prestados, uma vez que, a maioridade ou a emancipação, de forma isolada, não extinguem a obrigação de prestar alimentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide Súmula 358:
Súmula nº 358 STJ
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Sendo assim, o simples fato de o alimentado atingir a maioridade não extingue a obrigação de pagar alimentos, cabendo ao juiz analisar o critério da necessidade do filho, a possibilidade do genitor, com proporcionalidade.
Portanto, cabe ao genitor comprovar que o alimentado não necessita mais dos alimentos, estando apto a prover a sua própria subsistência.
E ainda, a obrigação em prestar alimentos poderá perdurar por algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores (não incluindo pós-graduação).
Porém, se comprovada a necessidade de continuidade em prestar alimentos, seja por estudos ou doença, o juiz poderá manter a obrigação além da maioridade civil, fundamentando sua decisão na relação de parentesco.
Fonte: Jornal Contábil